Processo 0014059-91.2016.8.17.1130
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014059-91.2016.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LINDOMAR CERQUEIRA RODRIGUES, LINDOMAR CERQUEIRA RODRIGUES - ME, ARETHA SOBREIRA MAIA, MARCEL HIDEKY KATAYAMA SENTENÇA Vistos, etc ... O Banco do Nordeste do Brasil S/A, instituição financeira de direito público interno, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de Lindomar Cerqueira Rodrigues, Aretha Sobreira Maia e Marcel Hideky Katayama, todos igualmente qualificados, tendo por objeto a cobrança do crédito inscrito na Nota de Crédito Comercial nº 314.2015.29.61, emitida em 25/03/2015, conforme documento acostado à inicial (Id 115579960, pág. 10). A petição inicial veio acompanhada do título executivo e demais documentos instrutórios. Por despacho de 10/01/2017, o Juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação dos executados, tendo sido expedidas as respectivas cartas citatórias em 06/02/2017 e 10/02/2017 (Id 115579973, págs. 38 e 44). Em 20/03/2017, o executado Lindomar Cerqueira Rodrigues requereu habilitação nos autos e juntou declaração de hipossuficiência (Id 115579978, pág. 45). Em 01/02/2019, a Secretaria informou o decurso do prazo e expediu novos mandados para os demais executados (Id 115581445, pág. 98). Em 15/02/2019, o Oficial de Justiça certificou a citação positiva de Aretha Sobreira Maia e a citação negativa de Marcel Hideky Katayama (Id 115581445, pág. 113). Em 11/03/2019, o Juízo intimou o demandante acerca da citação frustrada de Marcel (Id 115581446, pág. 114), tendo o Banco, em 10/07/2019, indicado novos endereços para nova tentativa (Id 115581447, pág. 116). Em 20/01/2020, o Oficial de Justiça certificou nova citação negativa de Marcel Hideky Katayama (Id 115581449, pág. 122). Em 23/09/2021, o Juízo expediu despacho intimando o demandante para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (Id 115581450, pág. 123), tendo sido certificada no mesmo ato, em 06/12/2021, a intimação do exequente no Diário Oficial acerca da não localização do executado Marcel Hideky Katayama (Id 115581450, pág. 3). Em 13/12/2021, o Banco indicou novo endereço para Marcel (Id 115581451, pág. 126). Em 19/05/2022, o Juízo deferiu pedido de arresto e nova tentativa de citação (Id 115581452, pág. 130). Em 22/09/2022, certificou-se a migração do processo físico para o sistema eletrônico PJe (Id 115579943, pág. 4; Id 115592129, pág. 136). Em 27/09/2022, o Banco tomou ciência da migração e reiterou o pedido de citação (Id 115953345, pág. 139). Em 13/03/2023, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos executados (Id 127747128, pág. 140). Em 11/07/2023, o Juízo determinou nova citação de Marcel, com intimação do Banco para recolher as custas da diligência (Id 137573399, pág. 141), o que foi cumprido em 21/07/2023 (Id 138683151, pág. 143; Id 138817918, pág. 144). Em 07/11/2023, foi expedido mandado de citação e penhora para Marcel (Id 150601701, pág. 146) e juntada certidão de trânsito em julgado referente a embargos à execução opostos por Lindomar (Id 150605739, pág. 148). Em 08/11/2023, o Oficial de Justiça certificou nova citação negativa de Marcel, constatando que o endereço indicado correspondia a uma empresa de comunicação visual (Id 150932005, pág. 151). Em 11/01/2024, o Juízo intimou…
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