Processo 0014060-38.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014060-38.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0014060-38.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL ADVOGADO(A) : ANDRE ALVARO MARTINEZ DA CAMARA (OAB MT036438A) ADVOGADO(A) : MARCEL DE ALMEIDA AYRES GOMES (OAB TO08200B) REQUERIDO : TK ELEVADORES BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB CE013125) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL e na condição de executado TK ELEVADORES BRASIL LTDA , todos qualificados nos autos. A parte exequente, por meio da petição acostada no evento 83 ( evento 83, PET1 ), informou que a obrigação objeto destes autos foi integralmente adimplida pela parte executada. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, havendo manifestação expressa da parte exequente quanto ao cumprimento integral da obrigação, não subsiste interesse processual na continuidade do feito executivo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. DETERMINO : a) A expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 47.665,18 (Quarenta e sete mil seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos) a título de condenação pelo patrono constituído da exequente  MARCEL DE ALMEIDA AYRES GOMES , na conta bancária indicada no evento 83 (Banco Bradesco, Agência 2397, Conta Corrente 74540-5, em nome de MARCEL DE ALMEIDA AYRES GOMES, CPF XXX.XXX.XXX-XX.); b) O imediato levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos, mediante as cautelas de praxe; c) Inexistindo outras pendências, após o trânsito em julgado e levantamento do alvará, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento, com remessa à COJUN para apuração e cobrança das custas processuais finais, se devidas. d) Efetivado o levantamento, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência da retirada dos valores por seu patrono constituído, nos termos da procuração constante dos autos. ( evento 83, PROC2 ). Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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