Processo 0014061-70.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014061-70.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete HABEAS CORPUS N(03)º: 0014061-70.2026.8.17.9000 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA/PE IMPETRANTE: EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO PACIENTE: DIOGENES MANOEL CORREIA DE MELO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO RELATOR SUBSTITUTO: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO em favor de DIOGENES MANOEL CORREIA DE MELO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE, nos autos do Processo nº 0000553-60.2025.8.17.5001. Consta da impetração que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 10 de fevereiro de 2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, sustentando a defesa a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, do excesso de prazo para a formação da culpa, da ausência de contemporaneidade da custódia e da omissão jurisdicional reiterada quanto ao pedido defensivo de liberdade provisória formulado nos autos originários. Segundo narrado, em 28/10/2025, a defesa técnica protocolou pedido de liberdade provisória, alegando, em síntese: inexistência de apreensão de arma de fogo; fragilidade do reconhecimento pessoal; ausência de perseguição policial; inexistência de posse direta do veículo; e inconsistências probatórias relevantes. Sustenta, contudo, que referido pleito jamais foi apreciado pelo Juízo a quo. Aduz, ainda, que, em 09/02/2026, foi apresentada Resposta à Acusação, na qual foi reiterado o pedido de liberdade provisória, bem como suscitadas a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a ausência de apreensão de arma de fogo e a fragilidade da prova de autoria. Assevera a impetração que o paciente permanece preso cautelarmente há mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, enquanto o processo originário encontra-se aguardando manifestação da defesa do corréu JOSE TIAGO FRANCISCO DA SILVA, circunstância que evidenciaria excesso de prazo decorrente exclusivamente da inércia estatal. A defesa sustenta que a prisão preventiva perdeu sua contemporaneidade e que inexiste decisão recente revisando a necessidade da medida extrema, em afronta ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, realçando a obrigatoriedade de revisão periódica da prisão cautelar e o reconhecimento do excesso de prazo quando a demora processual decorrer exclusivamente da máquina estatal. Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Vieram-me, então, os autos conclusos. Tudo visto e examinado, DECIDO. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGENES MANOEL CORREIA DE MELO, objetivando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0000553-60.2025.8.17.5001, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE, no qual o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Subsidiariamente, requer a substituição da…

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