Processo 0014062-42.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0014062-42.2024.8.27.2729/TO AUTOR : PAULO FERNANDO MOURAO VERAS ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de A ÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PAULO FERNANDO MOURÃO VERAS contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS . O autor relatou que era professor da educação básica do Estado do Tocantins, nível III, referência C, com jornada de trabalho de 180 horas, e que foi aposentado por invalidez proporcional em 9/02/2022 por meio da Portaria n. 243, calculada com base em dezenove anos de contribuição. O autor alegou que sofre de transtornos psiquiátricos graves decorrentes de estresse ocupacional crônico na docência, identificados como reações ao estresse grave e transtorno de adaptação (CID F43) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), o que caracterizaria moléstia profissional e ensejaria a concessão de proventos integrais com base no último vencimento da atividade. Diante disso, requereu a revisão do ato administrativo que fixou o benefício de forma proporcional, com o pagamento das diferenças pecuniárias retroativas desde a data da concessão. Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Deferida a gratuidade da justiça ao autor. Indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada ( evento 14 ). Citado, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de direito à assistência judiciária gratuita por possuir o autor duas fontes de proventos ( evento 25 ). No mérito, sustentou que o autor não comprovou o nexo causal entre a incapacidade permanente e o exercício profissional, destacando que as patologias decorrem de um macroadenoma de hipófise (tumor cerebral benigno) diagnosticado em 2016 e das sequelas de seu tratamento cirúrgico, de etiologia orgânica não ocupacional. Defendeu o acerto do ato concessório e requereu a total improcedência dos pedidos ( evento 25 ). Apresentada réplica, o autor reiterou que as condições de trabalho agravaram sua saúde mental e impugnou a preliminar de capacidade econômica ( evento 29 ). Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a realização de perícia médica e o réu pugnou pelo julgamento antecipado ( eventos 32 , 35 e 36 ). O Ministério Público declinou de intervir no feito por versar sobre direito individual disponível de parte maior e capaz ( evento 41 ). Deferida a produção de prova pericial ( evento 43 ). O laudo pericial judicial foi acostado aos autos ( evento 63 ). O autor impugnou o laudo técnico por reputá-lo inconclusivo sobre a relação laboral e alegou parcialidade em razão da presença de médica do Estado, indicando como prova emprestada a sentença tributária de isenção de imposto de renda decorrente dos autos conexos n. 0039243-45.2024.8.27.2729 ( evento 70 ). Após manifestação do requerido, os autos foram remetidos à Junta Médica Judicial para esclarecimentos complementares ( eventos 73 e 78 ). Apresentado laudo complementar respondendo os quesitos formulados pelas partes ( evento 80 ). Ambas as partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais ( eventos 88 e 89 ). Rejeitada a impugnação ao laudo e mantida a gratuidade da justiça ( evento 91 ). Reconhecida a conexão do presente feito com a ação revisional n. 0014069-34.2024.8.27.2729, ajuizada pelo autor em desfavor da autarquia buscando a…
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