Processo 0014063-03.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014063-03.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014063-03.2025.4.05.8302 AUTOR: JARDEL ROBSON MONTEIRO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR EMANUEL DE LIMA - PE34900 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de trânsito em julgado com pedido de tutela de urgência promovida por JARDEL ROBSON MONTEIRO TEIXEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido em 08/08/2023, nos autos da Apelação Cível nº 0807890-71.2018.4.05.8302, até o julgamento final da presente ação, e que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato de alienação do bem. O autor sustenta que não houve intimação válida do acórdão proferido em 08/08/2023 pela 2ª Turma do TRF5, nos autos da Apelação Cível nº 0807890-71.2018.4.05.8302, que reformou sentença de primeiro grau anteriormente favorável ao autor. Defende que nem o autor nem os advogados foram intimados da prolação do acórdão, pois não houve publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) nem por meio do sistema Push. Relata que a intimação se deu tão somente por meio do sistema PJE. Afirma que a ciência da existência do acórdão se deu em 10/08/2023, quando, ao acessar o sistema PJE, os patronos visualizaram apenas certidão equivocada emitida em 09/08/2023, a qual indicava que o recurso da ré fora improvido, mantendo-se a sentença de 1º grau proferida. Assim, acreditando que a sentença havia sido mantida, os advogados ficaram despreocupados apenas aguardando a juntada do acórdão nos autos. Posteriormente, em 30/10/2023, quando o patrono fez consulta ao sistema, verificou o teor do acórdão, que, na verdade, dera provimento ao recurso da Caixa Econômica, e que já havia sido certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 12/09/2023, sem intimação regular da parte. Convencido da nulidade insanável por ausência de intimação válida, em violação ao art. 513 do CPC, o autor ajuizou ação rescisória e querela nullitatis, ambas indeferidas por entendimento de inadequação da via eleita. Sustenta a existência de vício insanável por ausência de intimação do acórdão, em violação ao contraditório impedindo o exercício do direito de recorrer, e a impossibilidade de formação válida da coisa julgada. Fundamenta seu pedido nos arts. 513 e 966 do CPC e requer a declaração de inexistência jurídica do trânsito em julgado, com a reabertura do prazo recursal. Em sede liminar, pretende a suspensão dos efeitos do acórdão proferido e a determinação de que a CAIXA se abstenha de praticar qualquer ato expropriatório. Ressalta que o perigo de dano resulta da notícia de que a demandada já teria iniciado procedimentos administrativos visando a alienação do imóvel de matrícula 52.274 a terceiros. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do trânsito em julgado certificado em 12/09/2023 nos autos da Apelação Cível nº 0807890-71.2018.4.05.8302, reconhecendo a nulidade da certidão de trânsito em julgado, determinando a reabertura do prazo recursal em favor do autor, a contar da sua efetiva intimação do acórdão. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.624,90 (cento e onze mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). Juntou documentos. Consulta ao sistema Renajud positiva (id. 126007771), indicando a existência de três veículos. Despacho de id. 126007778 determinou a intimação da parte para acostar comprovante de residência e…

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