Processo 0014063-30.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014063-30.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014063-30.2025.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: ANDRE LUIS NASCIMENTO MEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ANDRE LUIS NASCIMENTO MEIRA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 51.426,39. A parte autora alega, em síntese, que o réu é titular de contrato de cartão de crédito e tornou-se inadimplente com o pagamento das faturas. Sustenta que o débito, atualizado e acrescido dos encargos contratuais, alcança o montante pleiteado. Em despacho de Id. 222015184, foi determinada a citação da parte ré. O réu foi devidamente citado (Id. 224983167) e apresentou contestação com reconvenção (Id. 225624505). Em sua defesa, embora reconheça a existência de um débito, impugna o valor cobrado, alegando a ilegalidade do parcelamento automático da dívida ("Parcelado Fácil") por ausência de consentimento expresso, bem como a abusividade dos juros e encargos aplicados. Requereu a concessão da justiça gratuita. Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração de nulidade do parcelamento, a revisão do débito, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, formulando, ainda, pedido de tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id. 230355406), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, defendeu a legalidade dos encargos e do parcelamento automático, e pugnou pela total improcedência dos pedidos do réu/reconvinte e pela procedência da ação principal. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 234537905), a parte ré (Id. 235320738) requereu, subsidiariamente, a produção de prova documental e pericial contábil, enquanto a parte autora (Id. 235639584) pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu. A principal finalidade da perícia seria aferir a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios. Contudo, tal análise pode ser realizada por este Juízo mediante a simples comparação entre as taxas informadas nas faturas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de crédito, cujos dados foram juntados aos autos. O recálculo do débito, por sua vez, constitui mera operação aritmética a ser realizada em fase de liquidação de sentença, seguindo os parâmetros aqui definidos. Assim, a prova pericial se mostra despicienda e protelatória, devendo ser indeferida com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Indefiro, igualmente, o pedido de exibição de documentos, notadamente o contrato completo e o termo de adesão ao "Parcelado Fácil". A ausência de comprovação da anuência expressa do consumidor a essa modalidade de parcelamento, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), é justamente um dos…

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