Processo 0014063-90.2018.8.17.8201
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0014063-90.2018.8.17.8201 RECORRENTE: EDMAR DOS SANTOS COSTA RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE E ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público (id. 45148909), assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PMPE. PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS N° 25, DE 09 DE MARÇO DE 2016. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME. DEMANDANTE QUE APRESENTOU EXAME ERRADO NO DIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS À BANCA, VISTO TER APRESENTADO EXAME DE HIV, QUANDO O EDITAL EXIGIU O EXAME DE HCV. DESRESPEITO À PREVISÃO TAXATIVA DO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO DE CONFERIR E APRESENTAR À BANCA A DOCUMENTAÇÃO CORRETA, NOS TERMOS DO EDITAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO AO APELANTE QUE IMPLICARIA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS), EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ART. 98, § 3º, DO CPC). DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais (id. 44803329), a parte recorrente alega, em síntese, que o acordão recorrido violou os arts. 5°, XXXV, LIV, LV e art. 37, caput, todos da Constituição Federal, por “validar a eliminação do recorrente com base em formalismo excessivo, sem considerar a boa-fé e a apresentação do exame correto no prazo recursal”. Contrarrazões apresentadas (id. 47303120). Por decisão desta 2ª Vice-presidência (id. 49347883), o recurso foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Contra a referida decisão, foi interposto o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC, o qual foi remetido ao STF, onde foi autuado como ARE 1.603.920/PE. Aquela Corte Suprema, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio dos Temas 660 e 1372/STF, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça (decisão id. 60463744) para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Assim, em face da referida ordem, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, com foco no precedente obrigatório citado. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Da incidência dos Temas de Repercussão 660 e 1372 do STF: Verifico que a pretensão autoral esbarra nos temas 660 e 1372, sobre os quais o STF reconheceu não haver repercussão geral. Eis as teses firmadas nos respectivos recursos paradigma: Tema 660/STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Tema 1372/STF: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público. Com efeito, o reconhecimento da ausência de…
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