Processo 0014067-22.2023.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0014067-22.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI - TO SENTENÇA I – RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE GURUPI , sustentando que o ente municipal realizou o repasse dos duodécimos referentes aos exercícios financeiros de 2023 e 2024 sem considerar os recursos oriundos do FUNDEB na base de cálculo prevista no art. 29-A da Constituição Federal. Alega que tal procedimento ocasionou repasses inferiores aos constitucionalmente devidos ao Poder Legislativo Municipal, requerendo a condenação do Município à inclusão das receitas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas. Foi indeferida a tutela de urgência. Interposto Agravo de Instrumento nº 0017367-58.2023.8.27.2700, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão recorrida. O Município apresentou contestação. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de apreciação. MÉRITO Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir. Presentes os demais pressupostos processuais. Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, principalmente porque o julgamento da causa depende primordialmente de provas documentais, cuja juntada deveria ter sido feita em momento oportuno. Cinge-se a controvérsia em aferir se os valores referentes ao FUNDEB recebidos pela Prefeitura Municipal devem ser incluídos sobre a base de cálculo do duodécimo a ser repassado a Câmara Municipal. No que tange a esta questão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que os montantes destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), somente devem compor a base de cálculo para o repasse ao Legislativo Municipal, caso sejam provenientes de recursos próprios dos municípios , conforme o disposto no artigo 29-A da Constituição da República. A propósito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO. INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal , consoante dispõe o art. 29-A da Constituição. Precedente. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1285471 MG 0389353-77.2019.8.13.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/03/2021). (g. n.) O Ministro Ricardo Lewandowski, quando da fundamentação de sua decisão acima, destacou o RE n.º 985.499, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja conclusão segue: ‘[...] as parcelas previstas no artigo 60, II, do ADCT não foram, em momento algum, excluídas do montante definido no artigo 29-A, da Constituição Federal, como base de cálculo do teto de gastos do legislativo municipal. A exegese rigorosa neste caso se impõe ante todo o contexto em que inserida a disposição’. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo 29-A da Constituição Federal estabelece que o cálculo do duodécimo referente aos gastos do Poder Legislativo municipal deve ser obtido pela soma das receitas tributárias municipais e das…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.