Processo 0014067-77.2026.8.17.9000

TJPE • Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação

Tribunal
Número CNJ
0014067-77.2026.8.17.9000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0014067-77.2026.8.17.9000 APELANTE: VALOR ENGENHARIA DE AVALIACAO E PERICIA S/S LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação Cível, formulado por VALOR ENGENHARIA DE AVALIAÇÃO E PERÍCIA S/S LTDA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.012, §3º, II, do CPC, em razão de apelação interposta nos autos do processo nº 0100204-44.2025.8.17.2001, em curso perante a Seção “A” da 21ª Vara Cível da Capital, no qual se debate Ação Anulatória de Penalidade Administrativa. A Requerente narra, em síntese, que o processo originário tem por objeto a anulação de penalidade administrativa aplicada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A no âmbito do Processo Administrativo nº 2022/089, instaurado para apurar supostas irregularidades em laudos de avaliação, culminando na imposição de suspensão temporária pelo prazo de 12 (doze) meses e rescisão do Contrato nº 2020/328, com repercussões ampliadas mediante inscrição/reinscrição em cadastros restritivos (CEIS/SICAF), alcançando, segundo a narrativa, a própria capacidade da empresa de contratar com a Administração Pública em geral. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, cujo pedido de efeito suspensivo foi pleiteado por esta via. No mérito, aduz que, no processo administrativo PAD nº 2022/089, instaurado pelo Requerido, foi aplicada penalidade de suspensão temporária por 12 (doze) meses e rescisão do Contrato nº 2020/328, com efeitos externos mediante inscrição/reinscrição em cadastros restritivos (CEIS/SICAF). Afirma que a sentença proferida no feito originário julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo integralmente a penalidade, razão pela qual requer a suspensão da eficácia da sentença, até o julgamento da apelação. Alega, para demonstrar probabilidade de provimento, em síntese: cerceamento de defesa por disponibilização tardia de documentos essenciais (SIATs), ausência de motivação autônoma do ato sancionador e desproporcionalidade da sanção. Quanto ao perigo de dano, sustenta risco de esvaziamento do resultado útil do recurso, em virtude da natureza temporal da penalidade e dos efeitos reputacionais e econômicos decorrentes da inscrição em cadastros restritivos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para restabelecer a eficácia da tutela provisória anteriormente deferida, suspendendo os efeitos da penalidade administrativa, inclusive quanto à exclusão da Apelante dos cadastros restritivos (CEIS/SICAF), até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. De antemão, observo que o presente pedido de efeito suspensivo ativo à apelação preenche os requisitos processuais essenciais, motivo pelo qual entendo pelo seu conhecimento. Para adequada delimitação do objeto, impende transcrever, integralmente, os dispositivos pertinentes. Dispõe o art. 1.012, § 3º, do CPC: “§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;.” Ainda, por simetria sistemática com o regime geral das tutelas…

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