Processo 0014068-36.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014068-36.2025.8.27.2722/TO AUTOR : GOMES & MARTINS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) ADVOGADO(A) : EMMANUEL FONTOURA FLEISCHER (OAB TO013068) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GOMES E MARTINS PROFISSIONALIZANTES LTDA em face de GIGIANE MACHADO DE SOUSA . Narra a parte autora, na petição inicial, que celebrou com a requerida, em 08/02/2025, um contrato de prestação de serviços educacionais para a filha desta, no valor total de R$ 5.280,00, parcelado em 24 vezes, além de taxa de matrícula. Alega que a aluna frequentou as aulas até 21/02/2025, quando abandonou o curso. Informa que a requerida adimpliu apenas a matrícula, restando um saldo devedor de R$5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais). Com base na Cláusula sétima do contrato, a autora postula a condenação do pagamento da multa rescisória no percentual de 30% sobre o valor do saldo remanescente, no valor de R$ 1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais), o qual, atualizado unilateralmente pela autora desde o 1º inadimplemento em 10/03/2025, totalizou o pedido de R$1.721,63 (mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos). Juntou procuração e documentos (contrato, relatório de presenças, etc.). Citada a parte ré, compareceu à audiência, mas não apresentou defesa. Inexitosa a conciliação. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do art. art. 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, inexistinto questões preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda. MÉRITO Cinge-se a controvérsia se a parte ré é devedora para com a parte autora. O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação espeífica, aliada à prova documental produzida pela autora (contrato e relatórios de frequência), torna incontroverso que houve a contratação dos serviços, a prestação parcial destes e o posterior abandono do curso por parte da aluna em 21/02/2025, sem a devida formalização da rescisão e sem o pagamento das penalidades contratuais. O contrato entabulado entre as partes prevê expressamente, em sua Cláusula Sétima, que em caso de abandono ou cancelamento, o contratante deverá arcar com uma multa rescisória no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor remanescente do contrato. Restou demonstrado que o saldo remanescente (parcelas vincendas após o abandono) totaliza R$5.280,00. A incidencia de multa contratual no percentual de 30% sobre o remanescente, gerou o valor de R$ 1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais) a título de multa compensatória. Tal penalidade não se mostra abusiva, estando em consonância com os parâmetros aceitos pela jurisprudência para contratos educacionais, servindo para recompor os custos operacionais da instituição de ensino face à evasão do aluno. Outrossim, a parte ré não apresentou prova de fato negativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, o que impõe por acolher o pleito inicial de cobrança. A respeito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA DEVIDOS . TERMO…
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