Processo 0014070-54.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014070-54.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0014070-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PEDRO GONÇALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : JOACI VICENTE ALVES DA SILVA (OAB TO002381) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por PEDRO GONÇALVES CARDOSO em desfavor de TIM S.A., qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor, em síntese, que teve sua linha telefônica principal (final 6050) cancelada indevidamente por conta de débitos de uma segunda linha (final 2582), a qual alega jamais ter contratado ou tido conhecimento. Requer a declaração de inexistência do contrato da segunda linha, a restituição em dobro dos valores pagos em acordo no PROCON ( evento 1, ANEXOS PET INI5 ) R$ 1.961,60 (um mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos)  e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova ( evento 20, DECDESPA1 ). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência ( evento 20, DECDESPA1 ). Ademais, em cumprimento à determinação de emenda à inicial ( evento 14, DECDESPA1 ), a parte autora regularizou o valor da causa e atualizou o endereço informado ( evento 18, MANIFESTACAO1 ). Apresentada contestação ( evento 26, DOC_PESS8 ), no mérito, sustentou a regularidade da contratação da linha telefônica e do plano indicado, juntando documentos e informando a existência de gravação da contratação por meio de link eletrônico, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Aberta a sessão de audiência ( evento 56, TERMOAUD1 ), restou inexitosa a tentativa conciliatória, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Réplica à contestação apresentada no ( evento 46, REPLICA1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. É cediço que, em se tratando de alegação de inexistência de contratação (prova de fato negativo), o ônus probatório recai sobre a empresa prestadora de serviços, a quem incumbe demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não é absoluta e não o isenta do dever de lealdade processual. No caso em apreço, a requerida desincumbiu-se plenamente do seu encargo, trazendo aos autos provas robustas que afastam por completo a verossimilhança das alegações autorais, conforme se passa a expor. 1.1 Da validade do contrato da segunda linha e da ausência de dever de restituir A tese autoral baseia-se na premissa de que a linha (63) 98150-2582 seria uma "conta fantasma", desconhecida e não contratada. Contudo, a prova trazida pela requerida destrói completamente essa narrativa. O áudio de atendimento (Protocolo 2022617665425, de 04/10/2022) demonstra, de forma indiscutível, que o autor não apenas conhecia a linha (63) 98150-2582, como ligou para a operadora solicitando o seu cancelamento por achar o valor "muito caro" e, durante a ligação, aceitou uma contraproposta para mantê-la ativa por R$ 69,99 mensais. Atendente (Elisângela): "Atendimento Tim, Elisângela, boa tarde, com quem eu falo?" Cliente (Pedro): "É…

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