Processo 0014070-59.2022.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014070-59.2022.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014070-59.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : SIMONE SANTOS CALACIO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS QUESTIONADOS SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO EM MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 10 DO CINUGEP/TJTO COM NATUREZA ORIENTATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA RELAÇÃO JURÍDICA. MECANISMOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS PARA EVENTUAL CONEXÃO OU REPETIÇÃO DE DEMANDAS. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada para discutir descontos realizados em conta bancária cuja contratação foi negada pela parte Autora.  2. O Juízo de origem concluiu pela existência de litigância predatória, sob o argumento de que a Autora teria ajuizado múltiplas ações contra a mesma instituição financeira discutindo descontos semelhantes, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e aplicou condenação por litigância de má-fé.  3. No recurso, sustenta-se que as demandas tratam de cobranças distintas, identificadas por rubricas, períodos e valores próprios, e que o ajuizamento de ações autônomas constitui exercício regular do direito de ação, inexistindo conduta dolosa ou tentativa de indução do juízo em erro.  II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: ( i ) definir se a mera existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira autoriza o reconhecimento automático de litigância predatória e a extinção do processo sem resolução do mérito; e ( ii ) verificar se o ajuizamento de ações autônomas para discutir descontos bancários supostamente não contratados configura fracionamento indevido da pretensão ou abuso do direito de ação. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. O fenômeno da litigância predatória constitui preocupação legítima do Poder Judiciário, porém o enfrentamento dessa prática deve ocorrer mediante análise concreta das circunstâncias do caso, não sendo admissível a adoção de presunções genéricas baseadas apenas na multiplicidade de demandas. 6. A Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO possui natureza administrativa e orientativa, recomendando cautelas procedimentais para verificação da autenticidade das demandas, como conferência documental, análise individualizada dos processos e eventual designação de audiência, não autorizando a extinção automática da ação sem exame do mérito. 7. Nas ações que discutem descontos bancários supostamente não contratados, é comum que o consumidor disponha apenas de extratos financeiros para identificar as cobranças, cabendo à instituição financeira demonstrar a origem e regularidade dos débitos apontados. 8. A existência de múltiplos descontos identificados por rubricas distintas, períodos…

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