Processo 0014070-72.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0014070-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003704-46.2022.8.27.2710/TO AGRAVADO : ROSELMA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SAMPAIO-TO, em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n o 0003704-46.2022.8.27.2710, ajuizado em seu desfavor por ROSELMA DOS SANTOS ALMEIDA . O ente municipal, ora agravante, insurge-se contra o pronunciamento do magistrado singular (Evento 63, origem) que ordenou sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Nas razões recursais, sustenta a nulidade da decisão agravada por afronta ao princípio da inércia da jurisdição e ao disposto no artigo 513, §1 o , do Código de Processo Civil, ao argumento de que o cumprimento de sentença somente pode ser instaurado mediante requerimento expresso da parte credora. Menciona que, após o trânsito em julgado, a parte exequente limitou-se a manifestar ciência nos autos, sem formular pedido de instauração da fase executiva. Alega, ainda, a necessidade de prévia liquidação da sentença, ao argumento de que a obrigação executada possui natureza ilíquida, demandando apuração dos períodos efetivamente devidos, dos percentuais incidentes e demais elementos indispensáveis à correta quantificação da obrigação. Sustenta que tanto a sentença quanto o acórdão determinaram expressamente a realização de liquidação prévia, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. Afirma que a obrigação atualmente é inexigível, por ausência de liquidez, motivo pelo qual requer a cassação da decisão recorrida e a determinação de prévia liquidação da obrigação antes de eventual implementação dos anuênios. Aduz estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora , indispensáveis para a concessão do pleito urgente. Ao final, pugna, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e afastar a incidência de multa coercitiva até o julgamento definitivo do presente agravo. No mérito, requer o provimento recursal, para reformar em definitivo a decisão recorrida e reconhecer a nulidade da instauração ex officio do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, determinar a prévia liquidação da obrigação. O presente recurso não foi conhecido (Evento 11). Irresignada, a parte recorrente interpôs Agravo Interno (Evento 20). Posteriormente, a parte recorrente foi intimada para manifestar-se, no prazo legal, informando se possui interesse no prosseguimento do respectivo recurso em função da existência de acordo entabulado entre as partes litigantes na origem (Evento 41). Ato contínuo, a parte agravante informou que houve acordo entre às partes no processo de origem, e posterior sentença homologando parcialmente o acordo entabulado entre as partes, motivo pelo qual postulou a desistência do presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto (Evento 45). É o relatório. Decido. Conforme acima relatado, o agravante noticiou a celebração de acordo entre as partes nos autos originários, devidamente homologado pelo Juízo de origem, com extinção do feito com resolução do mérito. Diante disso, consoante petição encartada no Evento 45 a parte agravante requereu a desistência do Agravo de Instrumento. Nos termos do…
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