Processo 0014072-02.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014072-02.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos, etc    1)- A teor do artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, tem-se que os Juizados Especiais apenas possuem competência para o deslinde dos feitos de menor complexidade e que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.    Veja-se a atual jurisprudência deste Tribunal de Justiça:    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VALOR DA CAUSA QUE EXCEDE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, I, DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. DIVERSAMENTE DO CPC (ART. 64, § 3º) A LEI N.º 9.099/95 DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANDO VERIFICADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (ART. 51, II). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002517-39.2020.8.16.0039 - Andirá -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR -  J. 09.07.2021)    Outrossim, conforme constou no despacho de arquivo 11, o valor da lide corresponde ao valor do proveito econômico pretendido, ou seja, R$ 98.990,67.    2)- Neste norte, com fulcro nos artigos 3º, inciso I, artigo 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento do feito, em razão do valor da causa.    Ademais, não há que se falar em remessa do feito a uma das varas cíveis desta Capital, tendo em vista que inexiste regramento legal que assim permita.    Cancele-se a audiência.     Sem custas, por disposição legal.    3)- Decorrido prazo recursal, após a certificação, arquive-se.    P.R.I.    Curitiba, 04 de maio de 2026.    Maurício Maingué Sigwalt  Juiz Supervisor

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