Processo 0014072-58.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014072-58.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0014072-58.2024.8.17.2990 AUTOR(A): JACILENE CARVALHO DA SILVA RÉU: RAIMUNDO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E SANEAMENTO: Compulsando os autos, verifica-se que o réu, devidamente citado por mandado, apresentou contestação tempestiva no Id 223972900, afastando os efeitos da revelia. Diante da resposta do réu e da réplica apresentada pela parte autora, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC, impondo-se a fixação dos pontos controvertidos e a delimitação da atividade probatória. ANÁLISE DO ERRO MATERIAL E DELIMITAÇÃO DA LIDE: Prefacialmente, este juízo constata a existência de manifesto erro material na fundamentação jurídica da peça exordial (Id 174793797, págs. 13/14), onde constam referências a negócios jurídicos envolvendo ações de empresas estranhas à lide ("SIDESA" e "WORLDINVEST") e menção a terceiros alheios à relação processual ("Felipe" e "Hélio"). Tratando-se de evidente equívoco decorrente da utilização de modelo de peça processual, e considerando que o pedido constante do item 4 da inicial delimitou corretamente as partes reais da demanda (Jacilene Carvalho da Silva e Raimundo José da Silva) e o objeto do litígio, recebo a inicial fixando os limites objetivos da lide exclusivamente em relação à declaração de nulidade por simulação da constituição da firma individual cadastrada sob o CNPJ nº 07.451.436/0001-46, e aos consequentes pedidos de indenização por danos materiais e morais, restando superado o erro gráfico material. PROVAS DAS PARTES E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Instadas a especificar provas, a parte autora colacionou aos autos documentos atualizados no Id 240799536 (CNISS, carteira do COREN e CTPS digital) para corroborar a tese de que sempre atuou exclusivamente como empregada assalariada, sem exercer atos de gestão empresarial na firma individual objeto do litígio. Diante da natureza da controvérsia — em que a autora alega a ocorrência de simulação por interposição fraudulenta de pessoa (art. 167, § 1º, I, do Código Civil), figurando como "testa-de-ferro" ou "laranja" de seu genitor —, a questão de fato controvertida cinge-se à efetiva gerência e administração da empresa por parte do réu e à ausência de consentimento ou participação ativa da autora na atividade comercial. Tratando-se de alegação de fato negativo por parte da autora, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao réu o ônus de demonstrar que a requerente participava de forma consciente, livre e ativa da administração ou dos lucros do estabelecimento comercial. SANEAMENTO E DESIGNAÇÃO: a) Defiro a produção de prova documental já encartada e, diante da necessidade de esclarecer a dinâmica de gestão da firma individual e a ocorrência do vício de simulação, defiro a produção de prova oral. b) Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/08/2026, às 10h15min, a ser realizada de forma híbrida nesta Unidade Judiciária ou virtualmente, caso haja interesse e requerimento justificado das partes. c) Depoimento Pessoal: Intimem-se expressamente ambas as partes para comparecimento, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). d) Testemunhas: Fica a cargo dos patronos das partes a intimação de suas respectivas testemunhas eventualmente arroladas, devendo observar estritamente o…

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