Processo 0014072-62.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014072-62.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014072-62.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WBIRAYLSON TEIXEIRA DOS SANTOS - PE66575 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS DORES LIMA SILVA em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando o fornecimento de medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda®), para fins de tratamento de Adenocarcinoma de Pulmão em estadiamento IIA (T2N0M0), que acomete a demandante. Afirmou a parte autora, atualmente com 73 anos, ser portadora de Adenocarcinoma de Pulmão em estadiamento IIA (CID C34). Alega que foi submetida a tratamentos padronizados e disponíveis pelo SUS, incluindo procedimentos cirúrgicos (lobectomia e linfadenectomia) e ciclos de quimioterapia (CDDP + Vinorelbina). Contudo, em maio de 2024, foi constatada a recidiva da doença, com progressão dos nódulos pulmonares, conforme exame PET-CT de 26/08/2025. Aduz que, diante da falha terapêutica dos tratamentos convencionais, sua oncologista assistente indicou, com urgência, o uso de Pembrolizumabe 200mg, por via endovenosa, a cada 21 dias, por tempo indeterminado, até progressão da doença. Afirma que o laudo médico é categórico ao afirmar que, para o quadro clínico da autora, esta é a única alternativa terapêutica capaz de oferecer um controle significativo da doença, com base em estudos de grande relevância científica (Keynote-189 e Keynote-407), que demonstraram aumento da sobrevida global e da sobrevida livre de progressão em pacientes com o mesmo perfil. Alega que houve negativa administrativa pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, sob o fundamento de que o medicamento não integra programa ou componente da assistência farmacêutica do SUS. Sustenta, ainda, que o fármaco possui registro na ANVISA, mas não foi incorporado ao SUS para a indicação específica da autora, tendo a CONITEC se manifestado desfavoravelmente à incorporação no Relatório de Recomendação nº 859 de novembro de 2023 sob o fundamento de relação custo-efetividade e impacto orçamentário. Nesse cenário, invoca o direito fundamental à saúde, os Temas 106/STJ, 6/STF, 793/STF e 1.234/STF, bem como a Súmula Vinculante nº 60, defendendo que estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado. Quanto à competência, a autora sustenta que a demanda deve tramitar perante a Justiça Federal, pois o medicamento é registrado na ANVISA, não incorporado ao SUS e possui custo anual superior a 210 salários mínimos, nos termos do Tema 1.234/STF. Segundo a inicial, o PMVG/CMED do frasco de 100mg seria de R$ 13.117,71, e o custo anual do tratamento estimado seria de R$ 455.971,60. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, com base nos documentos médicos contundentes acostados aos autos e na urgência do caso, para fins de fornecimento pelos entes demandados, do PEMBROLIZUMABE 200 MG, de forma contínua, até progressão da doença. Ao final, requer a procedência da ação confirmando a tutela de urgência para condenar a parte ré a fornecer continuamente o medicamento enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Requer a justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 455.971,60. Juntou documentos. Decisão de id. 126016328 reconheceu a competência da justiça federal para o processamento do feito, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a consulta ao Natjus local. Nota técnica…

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