Processo 0014076-31.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO PROCESSO: 0014076-31.2024.8.03.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL APELANTE: BRUMI ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM LTDA, TIAGO BRUNO GADELHA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - AP1552-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 83 - BLOCO C - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –TIAGO BRUNO GADELHA DE SOUSA opôs Embargos de Declaração em face do acórdão por meio do qual está Câmara Única, à unanimidade, conheceu dos recursos de apelação e lhes negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória que o condenou, juntamente com a pessoa jurídica BRUMI ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM LTDA., pela prática do crime previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98, consistente na elaboração e apresentação de relatório ambiental contendo informações falsas ou omissas perante o IBAMA. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissões e contradição aptas a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Aduz, inicialmente, que o acórdão deixou de enfrentar a tese de atipicidade material da conduta, por ausência de lesão concreta ao bem jurídico tutelado, defendendo que a mera inconsistência de informações inseridas no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP), desacompanhada da comprovação de dano ambiental efetivo, não seria suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98. Requer pronunciamento expresso acerca da aplicação dos princípios da ofensividade, da lesividade e da insignificância, bem como dos arts. 1º e 13 da Lei nº 9.605/98 e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegada necessidade de realização de perícia técnica, argumentando que a suposta omissão de informações sobre resíduos perigosos constitui fato que deixa vestígios, sendo indispensável a produção de prova pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Afirma que a condenação estaria baseada em mera presunção de periculosidade da atividade desenvolvida, com indevida inversão do ônus da prova, requerendo manifestação expressa sobre os arts. 158 e 386, VII, do CPP e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Alega, igualmente, omissão acerca da tese de erro de tipo essencial, prevista no art. 20 do Código Penal, sustentando que a complexidade da legislação ambiental e da Instrução Normativa IBAMA nº 01/2013, aliada à ausência de orientação adequada por parte dos órgãos ambientais, seria suficiente para afastar o dolo da conduta. Defende que não houve adequada apreciação da boa-fé do embargante nem do elemento subjetivo do tipo penal. Aponta, também, a existência de contradição na dosimetria da pena, afirmando que a circunstância judicial referente às consequências do crime foi valorada negativamente com fundamento na frustração da fiscalização ambiental, circunstância que reputa inerente ao próprio tipo penal previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98, sustentando a ocorrência de bis in idem e requerendo a redução da pena-base. Prossegue alegando omissão quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, sustentando não ter havido individualização suficiente de sua conduta pessoal, bem como quanto à incidência da denominada dupla imputação, defendendo afronta ao art. 29 do Código Penal e aos princípios constitucionais da…
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