Processo 0014076-62.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014076-62.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MARIA DA GUIA RAMIRO COELHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DA GUIA RAMIRO COELHO contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional para determinar a implantação/concessão do Benefício Assistencial ao Idoso, NB 7239080073, DER 15/08/2025. Aduziu, em síntese, que: a) realizou o requerimento administrativo para obtenção do benefício assistencial ao idoso (NB 7239080073, DER 15/08/2025), junto ao INSS; b) o requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes; contudo, o INSS, no dia 22/02/2026, indeferiu o requerimento, alegando que a impetrante "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo", conforme processo administrativo; c) no que tange à composição familiar, mora sozinha e subsiste por meio de auxílios assistenciais (Bolsa Família); d) conforme análise do próprio INSS, não possui qualquer renda que impeça a concessão do benefício; e) o Bolsa Família tem natureza complementar e de combate à pobreza extrema, não devendo anular outro benefício assistencial; f) a inclusão viola o princípio da dignidade humana e o direito ao mínimo existencial; g) a alteração feita por decreto extrapola os limites da lei (inconstitucionalidade); h) a inclusão do Bolsa Família na renda poderia criar situações injustas, em que famílias de baixa renda deixariam de acessar o BPC por causa de um acréscimo temporário, comprometendo a subsistência e violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial; i) a pretensão da impetrante está perfeitamente amparada pela lei, haja vista o preenchimento de todos os requisitos legais, e a miserabilidade está devidamente comprovada; j) foi um erro a decisão que indeferiu o pedido, pois o deferimento é direito líquido, certo e exigível da impetrante, qual seja a concessão do benefício assistencial ao idoso, uma vez presente a miserabilidade. O pedido liminar foi deferido. A União e o INSS manifestaram interesse em ingressar no feito. O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou interesse em ingressar no feito. A autoridade coatora noticiou o cumprimento da determinação judicial. O Ministério Público entendeu não ser o caso de sua intervenção no mérito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O mandado de segurança constitui demanda sumaríssima que, lastreada em direito líquido e certo, demonstrável de plano, se presta a afastar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade investida de função pública, não comportando dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado. No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante requer administrativamente a concessão de benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), ao mesmo tempo em que figura como beneficiária do Programa Bolsa Família. O Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e o Programa Bolsa Família integram o sistema de proteção social brasileiro voltado à tutela de pessoas e grupos familiares em situação de vulnerabilidade econômica e social.…
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