Processo 0014076-88.2008.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0014076-88.2008.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014076-88.2008.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RE 1.072.485 (TEMA 985). MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reapreciação do acórdão que exerceu juízo de retratação, por determinação do Vice-Presidente desta Corte Regional (art. 1.030, II, do CPC), em razão da conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985), que definiu a modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, encontra-se em conformidade com o entendimento do STF no Tema 985, especialmente após a definição da modulação temporal fixada nos embargos de declaração do RE nº 1.072.485. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante ao terço constitucional de férias, o STF, no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), concluiu pela legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. 4. No julgamento dos embargos de declaração (concluído em 12/06/2024), o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), ressalvando que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data não serão devolvidas pela União. 5. Como que o mandado de segurança foi impetrado em 17/11/2008, a parte impetrante encontra-se abarcada pela modulação temporal, fazendo jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, observada a prescrição quinquenal. 6. O acórdão proferido no juízo de retratação ( evento 137, ACOR2 ), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração ( evento 185, ACOR2 ), já se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, tanto no que se refere ao mérito (incidência da contribuição) quanto à modulação dos efeitos temporais, tendo determinado expressamente que a eventual modulação fosse aplicada na fase de execução do julgado. Não há, portanto, alteração de entendimento a justificar o exercício de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação não exercido. Teses de julgamento : 1. O acórdão que exerceu juízo de retratação para reconhecer a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias (Tema 985/STF), com a ressalva de que a modulação dos efeitos temporais seria observada na fase de execução, já se encontra em conformidade com o entendimento definitivo firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485, não havendo divergência que justifique novo juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 195, I, “a”, e 150, I; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, §§ 2º e 9º, “a”; CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE nº 576.967 (Tema 72, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 04.08.2020); STF, RE nº 1.072.485 (Tema 985, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 28.08.2020). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes…

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