Processo 0014076-96.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014076-96.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou a realização de perícia contábil nos autos do processo de nº 0001594-64.2025.8.04.4600 por considerar desnecessária à análise do caso. A parte agravante sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova e que tal medida justifica a interposição de agravo de instrumento, ainda que fora do rol, ante sua taxatividade mitigada. Requereu a reforma da decisão. É o relatório O caso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, que autoriza o não conhecimento unipessoal de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não verifico no presente caso qualquer ilegalidade da decisão e nem flagrante cerceamento de defesa. A decisão impugnada não se encontra prevista expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, noto que a natureza da decisão vergastada não se inclui dentre as hipóteses exaustivamente previstas no art. 1.015 do Livro Processual Civil.  Sobre o tema, leciona Elpídio Donizetti:  "Agora, de duas uma: ou a decisão interlocutória é recorrível ou não é. Somente será recorrível se a hipótese estiver expressamente prevista no rol do art. 1.015 ou em outros casos expressamente previstos no Código ou em legislação especial (princípio da taxatividade). Se recorrível, o recurso adequado é o agravo de instrumento, salvo a hipótese de agravo interno contra decisão do relator".  (Curso Didático de Direito Processual Civil, p. 1482/3) Portanto, não estando previsto no rol do art. 1.015 ou em outros casos expressamente previstos em lei, o recurso não deve ser conhecido.  Demais, não se trata de matéria que admitiria a mitigação da taxatividade da lista exaustiva do referido artigo, uma vez que inexiste a urgência que justificaria tal mitigação.  A parte agravante em momento algum descreveu o possível dano ou gravidade de difícil reparação que a decisão poderia ocasionar para a interposição do presente agravo de instrumento. Houve tão somente o pedido de suspensão da decisão vergastada e a menção da letra da lei apontando haver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação. Por fim, e ainda que se admita pelo prazer de argumentar a mitigação do rol, a decisão recorrida não é apta a causar qualquer prejuízo à recorrente, uma vez que o que a parte agravante pleiteia constitui matéria de mérito a ser debatida no processo principal em sede de juízo de cognição exauriente.  Assim, constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que a perícia contábil não seria necessária para a resolução da demanda, e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa  Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VALOR BEM FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do feito que observou o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. 2. Não configura nulidade, a despeito do disposto 334 do Código de…

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