Processo 0014078-66.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0014078-66.2026.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SALDO EM CONTA CORRENTE (APLIC INVEST FÁCIL). LIQUIDEZ IMEDIATA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU CONSTRANGIMENTO VEXATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de parcial procedência que determinou apenas o cancelamento definitivo de serviço bancário. 2. Fato relevante. A instituição financeira realizou aplicações automáticas do saldo positivo da conta corrente do autor sob a rubrica "APLIC INVEST FACIL", sem a sua autorização expressa. O consumidor alega a ocorrência de prática abusiva, a configuração de dano moral in re ipsa e a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente apenas para determinar o cancelamento do serviço, sob o fundamento de que a movimentação preservou a liquidez imediata e não gerou prejuízos. A decisão monocrática agravada chancelou integralmente a sentença, afastando a condenação em danos morais por ausência de comprovação de restrições de crédito ou abalo à dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação automática de ativos financeiros em conta corrente, sem autorização expressa do consumidor, mas com preservação da liquidez imediata e ausência de prejuízos materiais, enseja indenização por danos morais in re ipsa ou pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, prestando-se a viabilizar o controle horizontal e a consagração do princípio da colegialidade. 6. A contratação de serviço de investimento automático ("APLIC INVEST FACIL") sem autorização do cliente, embora configure irregularidade, não gera dano moral automático (in re ipsa) quando demonstrado que os valores não saíram da esfera de disponibilidade do correntista, operando em regime de resgate automático e mantendo a liquidez imediata. 7. Para a deflagração do dever de indenizar fundado no art. 14 do CDC, é indispensável a demonstração do dano efetivo de ordem extrapatrimonial. O mero incômodo decorrente de movimentação automatizada que não gera devolução de cheques, restrição de crédito ou comprometimento da subsistência configura mero aborrecimento da vida cotidiana, inapto a violar os direitos da personalidade ou a atrair a Teoria do Desvio Produtivo. 8. O entendimento esposado alinha-se à jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que afasta a condenação por danos extrapatrimoniais na hipótese de simples oferta ou ativação de serviço bancário não solicitado que não resulte em prejuízo real ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 14 e 39, III. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Agravo Interno Cível 0012245-21.2024.8.04.0000, Relª. Desª. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 13.01.2025; TJAM, Apelação Cível 0684354-15.2023.8.04.0001, Relª. Desª. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2024. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO…

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