Processo 0014079-44.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014079-44.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014079-44.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014079-44.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSÉ FERREIRA RESENDE (OAB MG112115) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MAGALHÃES PIMENTA (OAB MG098643) ADVOGADO(A) : JESSICA GARCIA BATISTA (OAB SP211608) ADVOGADO(A) : MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB SP207199) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 204/2023. CONVÊNIO ICMS N. 109/2024. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE CRÉDITOS. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), objetivando afastar a exigência de transferência obrigatória de créditos tributários nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos da mesma titularidade. A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade fazendária se abstivesse de impor a compulsoriedade da transferência dos créditos de ICMS, reconhecendo tratar-se de faculdade do contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para discutir a legalidade e constitucionalidade da exigência de transferência obrigatória de créditos de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma titularidade; e (ii) estabelecer se procede a imposição compulsória da transferência de créditos tributários à luz da legislação pertinente e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, pois a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica e prescinde de dilação probatória, limitando-se à interpretação da disciplina normativa aplicável às transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram suficientemente a condição da impetrante como contribuinte do ICMS e sua sujeição às normas impugnadas, sendo desnecessária a produção de prova complementar. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49, firmou entendimento no sentido de que não incide ICMS sobre a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, preservando-se, contudo, o direito ao aproveitamento dos créditos tributários decorrentes das operações antecedentes. 6. A transferência de créditos de ICMS foi concebida como mecanismo de proteção ao contribuinte, destinado a evitar a perda do crédito tributário em razão da ausência de incidência do imposto nas remessas internas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. 7. A compulsoriedade instituída pelo Convênio ICMS n. 178/2023 extrapolou os limites da regulamentação autorizada pelo Supremo Tribunal Federal ao transformar faculdade assegurada ao contribuinte em obrigação instrumental obrigatória, em descompasso com a lógica decisória firmada na Ação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados