Processo 0014080-72.2001.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0014080-72.2001.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$85.000,00 Exequente: MARIO KIOSHI FUKATA Executados: ALCIDES MAX BECKERT ERNANI LAURIANO RODRIGUES PAULO MIYOSHI YANO 1 - Anote-se a regularização da representação processual de ALCIDES, ERNANI e PAULO (vide seqs. 1171.1 e 171.2), se ainda não promovido, por evidente. 2 - Através da peça de seq. 1172, ERNANI e PAULO opuseram Exceção de Pré Executividade para arguir que: há nulidade da ordem de penhora de proventos de aposentadoria porque a constrição foi autorizada antes da prévia manifestação dos devedores; a decisão que deferiu a constrição do percentual de 15% representa deliberação ultra petita porque o exequente requereu a penhora sobre 10% dos proventos de aposentadoria dos devedores; a constrição recaiu sobre verba impenhorável, o que também caracteriza a nulidade da decisão; aposentadoria é impenhorável porque a integralidade do valor é consumida com as suas despesas; os valores descontados mensalmente representam amortização mínima frente ao valor do débito em aberto; nos autos 0000254-80.2018.8.16.0014 (2ª Vara Cível de Londrina) já houve o reconhecimento da impenhorabilidade. Pedem, no final, o acolhimento da Exceção de Pré Executividade. ALCIDES também opôs a Exceção de Pré Executividade na seq. 1176 para arguir que: o lapso temporal transcorrido entre 2008 (seq. 1.51) e 2015, caracteriza inércia do credor que não promoveu o impulso processual e autoriza a extinção do feito por prescrição intercorrente; o depósito isolado em 2013 não interrompe o prazo porque não decorreu de provocação do credor e só se operou depois de consumada a prescrição; a execução forçada só foi inaugurada em 21/10/2016, quando o Contador Judicial apresentou a primeira conta de liquidação e já se encontrava fulminada pela prescrição; há nulidade do cumprimento de sentença por ausência de título executivo líquido; é aposentado e recebe benefício previdenciário de R$.6.236,00, sua única fonte de renda; o valor recebido não é suficiente para custear despesas básicas e de saúde, sendo que qualquer desconto compromete o mínimo existencial; há nulidade da penhora dos proventos de aposentadoria; há depósitos judiciais que não foram compensados. Pede, no final, o acolhimento da Exceção de Pré Executividade. Pelo exequente foi apresentada impugnação ás Exceções de Pré Executividade opostas nas seqs. 1172 e 1176 (seq. 1181 e 1182) para alegar que: na presente demanda se aplica o prazo prescricional decenal, já que decorre de responsabilidade civil contratual; eventual impropriedade no percentual da penhora de proventos de aposentadoria deferida pelo juízo poderia ser facilmente corrigida através de Embargos de Declaração; um dos requisitos da Exceção de Pré Executividade é a dedução de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício ou a requerimento das partes e que não dependa de dilação probatória, o que resulta na necessidade de os devedores deduzirem suas pretensões através da via ordinária. Pede, no final, o deferimento do benefício da justiça gratuita e a rejeição das…
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