Processo 0014081-17.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ + COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0014081-17.2025.8.16.0014 Processo: 0014081-17.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$45.760,32 Autor(s): WILIAM FERNANDO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por WILIAM FERNANDO DA SILVA em face de BANCO OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial (seq. 1.1), relata o autor que, em 05.03.2024, firmou com o réu um contrato de financiamento (n. 1.00184.0000918.24) para aquisição de veículo com alienação fiduciária e que, analisando o contrato, apurou existir as seguintes abusividades contratuais, a saber: a) seguro prestamista (R$ 745,94), assistência residencial (R$ 490,00) e assistência veicular (R$ 550,00), visto que oriundos de venda casada; b) tarifa de cadastro (R$ 1.300,00), sendo ilegal visto que já teve relacionamento prévio com a ré; c) tarifa de avaliação (R$ 270,00), abusiva pelo fato dos serviços não terem sido prestados; d) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Defende que as cobranças acima, porque ilegais, afastam os efeitos da mora e lhe geraram danos morais indenizáveis. Assim, ajuíza a presente demanda visando a declaração de abusividade das cobranças acima, o afastamento da mora, a devolução em dobro do indébito e compensação por danos morais (R$ 15.000,00). Ao final, pugna pela concessão das benesses da gratuidade da justiça (pedido deferido no seq. 17.1) e pelo deferimento de liminar para que seja autorizado o depósito mensal da parcela incontroversa de suas prestações mensais como forma de descaracterizar sua mora (pedido indeferido no seq. 17.1). Junta procuração e documentos (seqs. 1.2/1.13 e 15.2/15.3). Citado, o réu junta contestação no seq. 23.1, alegando preliminarmente a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a validade de todas as cobranças e tarifas contestadas, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Anexa procuração e documentos nos seqs. 23.2/23.16. Réplica no seq. 27.1. Em sede de especificação de provas, a ré requer o julgamento antecipado da lide (seq. 31.1). O autor pretende produzir prova oral, documental e pericial (seq. 32.1). O feito foi saneado nos seqs. 34.1 e 44.1, oportunidade em que a preliminar de incorreção do valor da causa foi acolhida, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do CDC ao caso e indeferida a produção de novas provas. Alegações finais apresentadas pela ré no seq. 50.1. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por WILIAM FERNANDO DA SILVA em face de BANCO OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em apurar: a) a ilegalidade das cobranças promovidas pela ré a título de seguro prestamista (R$ 745,94), assistência residencial (R$ 490,00) e assistência veicular (R$ 550,00); b) a ilegalidade da cobrança promovida pela ré a título de tarifa de cadastro (R$ 1.300,00); c) a ilegalidade da cobrança…
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