Processo 0014083-37.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014083-37.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000375-97.2026.8.27.2738/TO AGRAVANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) AGRAVADO : ALINE DA PAIXÃO SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DA SAUDE BRITO BOMFIM RIOS (OAB BA019337) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA (OAB BA059377) ADVOGADO(A) : MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB BA036193) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga no evento 5 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais nº 0000375-97.2026.8.27.2738, que deferiu a tutela antecipada requerida por Aline da Paixão Souza para: (i) determinar a suspensão da exigibilidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2026, bem como de eventuais faturas futuras consideradas exorbitantes; (ii) determinar que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, com religação em 48 (quarenta e oito) horas caso já efetuado o corte, e vedasse a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito quanto aos débitos discutidos; (iii) determinar a emissão de novas faturas calculadas com base na média de consumo dos doze meses anteriores; (iv) inverter o ônus da prova em favor da parte autora; e (v) fixar multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Nas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada foi proferida sem que estivessem disponíveis ao Juízo de origem elementos técnicos indispensáveis à compreensão da controvérsia, sustentando que a unidade consumidora está localizada em zona rural e se submete ao regime de leitura plurimensal disciplinado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual o faturamento nos meses intermediários entre leituras presenciais é realizado por estimativa, com posterior compensação. Aduz que o equipamento de medição anteriormente instalado apresentava travamento do disco registrador, tendo sido regularmente substituído, e que as leituras subsequentes passaram a refletir o consumo efetivamente verificado, circunstância que, em seu entender, explica a variação dos valores faturados sem configurar irregularidade. Sustenta que não há laudo técnico ou elemento objetivo que demonstre defeito no equipamento atualmente instalado, e que a determinação de refaturamento pela média histórica de consumo substitui, sem respaldo técnico e sem instrução probatória, a metodologia de faturamento disciplinada pela agência reguladora do setor elétrico, extrapolando os limites da cognição sumária e invadindo competência regulatória da ANEEL. Alega, ainda, a existência de risco de dano inverso, consistente em prejuízo financeiro contínuo e na formação de precedente apto a comprometer a uniformidade da regulação setorial, aduzindo que a reversibilidade da medida seria meramente aparente quanto aos efeitos suportados pela concessionária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, subsidiariamente, a delimitação de seus efeitos. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou…
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