Processo 0014083-50.2024.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014083-50.2024.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0014083-50.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$35.163,47 Autor(s):   HELIO LEITE FAVERO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA  Vistos e examinados os presentes autos.  Trata-se de "AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ" ajuizada por HELIO LEITE FAVERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado administrativamente, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de novo benefício desde requerimento posterior. Aduz, em síntese, ser portador de doenças graves, consistentes em estenose da valva aórtica (CID I35.0), anemia associada a outras doenças (CID D63.8) e insuficiência cardíaca congestiva (CID I50.0), quadro que se agravou após procedimento cirúrgico para implantação de prótese valvar mecânica, evoluindo com anemia grave e hemólise mecânica. Sustenta que tais enfermidades o tornam incapaz para o exercício de atividades laborativas desde 2021, sem previsão de recuperação, conforme acompanhamento médico.  Narra que requereu administrativamente auxílio por incapacidade temporária em 19/04/2024 (NB 649.174.479-9), que foi concedido, mas cessado em 15/07/2024, apesar da persistência da incapacidade. Posteriormente, formulou novo pedido em 10/10/2024 (NB 716.505.560-7), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Alega que tal decisão é equivocada, uma vez que permanece incapacitado desde o primeiro requerimento administrativo. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios por incapacidade, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência e existência de incapacidade laborativa, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Aduz que a incapacidade é total e, em razão da gravidade das doenças cardíacas e de sua idade (60 anos), também permanente, o que justificaria a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.  Argumenta que a cessação do benefício foi indevida, pois ocorreu apesar da continuidade do quadro incapacitante, sendo inviável exigir que o segurado continue trabalhando em tais condições. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito à aposentadoria por invalidez em casos de cardiopatia grave, bem como o entendimento de que, comprovada a incapacidade já na data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício, o termo inicial deve retroagir a esse momento.  Defende, ainda, que, à época da cessação do benefício, já estavam presentes todos os requisitos legais, razão pela qual requer o restabelecimento do auxílio desde 15/07/2024, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício indeferido desde 10/10/2024, igualmente com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.  Postula, ao final, a procedência da ação para condenar o INSS ao restabelecimento ou concessão do benefício, pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas,…

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