Processo 0014083-54.2019.8.17.3090

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0014083-54.2019.8.17.3090
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0014083-54.2019.8.17.3090 INTERESSADO (PGM): LUCILA BOAVENTURA RAMOS BARBOSA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244362301, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por LUCILA BOAVENTURA RAMOS BARBOSA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de seu advogado, Dr. Bruno Alves de Siqueira (OAB/PE 40.065), em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA, pessoa jurídica de direito público interno (CNPJ 10.408.839/0001-17), representado por sua Procuradoria-Geral. O título executivo judicial formou-se na sentença de mérito (ID 107236848), confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 167012805), que negou provimento à apelação do Município, mantendo a condenação ao pagamento de 10 (dez) meses de licenças-prêmios — sendo 4 (quatro) meses referentes ao segundo decênio (janeiro/1992 a janeiro/2002) e 6 (seis) meses referentes ao terceiro decênio (janeiro/2002 a janeiro/2012) — e da indenização de 1/3 de férias proporcionais (5/12 avos) relativas ao período de janeiro a maio de 2015, com fundamento no Tema 635 do STF e nos arts. 135, 147 e 148 da Lei Municipal nº 3.100/92. Os honorários sucumbenciais, fixados em 10% na origem, foram majorados pelo Tribunal para 15% (art. 85, § 11, do CPC). O acórdão transitou em julgado em 10/04/2024 (ID 167012810). Iniciada a fase executiva em 13/05/2024 (ID 170286759), com pretensão de R$ 40.523,07 sob o rito da Requisição de Pequeno Valor, sobreveio o despacho de ID 176310604 (19/07/2024), que deferiu o processamento e intimou o executado para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). Em 17/10/2024 (ID 185638977), o Município de Paulista compareceu aos autos para expressamente abster-se de impugnar o pedido de cumprimento, sustentando, contudo, serem indevidos honorários advocatícios na fase executiva ante a inexistência de impugnação. O exequente, por seu turno, manifestou-se pela incidência da verba honorária (ID 185682090). Mediante despacho de ID 197522577 (12/03/2025), este Juízo houve por bem chamar o feito à ordem, determinando, com amparo no art. 524, § 2º, do CPC, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, ante a divergência verificada entre os fatores de atualização. A Contadoria apresentou cálculo (ID 203379536) apurando, então, apenas 9 (nove) meses de licença-prêmio, no total de R$ 32.633,55 (maio/2023). Intimadas as partes, o exequente apresentou impugnação aos cálculos (ID 205255437, 26/05/2025), apontando a omissão de 1 (um) mês de licença-prêmio do terceiro decênio, porquanto o título reconhecera 6 (seis) meses nessa rubrica, e não 5 (cinco), como erroneamente apurado. O executado, novamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de ID 210469381, 22/07/2025). Por meio do despacho de ID 224265733 (27/11/2025), determinou-se nova remessa à Contadoria para manifestação sobre a impugnação. Em 28/01/2026, foram juntados os cálculos retificados…

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