Processo 0014085-04.2021.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0014085-04.2021.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0014085-04.2021.4.03.6315 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: MARCIO ROBERTO BERNARDI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL - SOROCABA - AG HERMELINO MATARAZZO RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de extinção sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da União Federal. Recorre pugnando: pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, com o consequente ACOLHIMENTO do mérito, para anular a r. sentença de origem, reconhecendo a legitimidade passiva da União Federal, retornando os autos para julgamento em primeiro grau ou, subsidiariamente, pugna-se, no mérito, a reformar a r. Sentença de ex, julgar o feito TOTALMENTE PROCEDENTE. 2. Constou da sentença, in “verbis”: (...)Em relação à presente demanda, a parte autora sustenta que é funcionário público federal aposentado, e possuía seu respectivo número de inscrição 1.207.804.124-8, denotando sua condição de servidor público federal. Ocorre que, ao promover o saque em 11/05/2018, o autor foi surpreendido com uma quantia irrisória que não ultrapassa o valor de R$ 1.390,73 (um mil, trezentos e noventa reais e setenta e três centavos), mesmo após anos de prestação de serviço público. Inicialmente há que se aduzir que o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1150, tendo publicado, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF. O trânsito em julgados dos aludidos acórdãos ocorreu em 17/10/2023, sendo que, assim, a suspensão operada no SIRDR 71/TO restou prejudicada, devendo se dar andamento ao presente processo. Cumpre ressaltar que foram firmados no âmbito de tais recursos as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em sendo assim, de antemão, há que se consignar que não pode prevalecer a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam altercada pelo Banco do Brasil em sua contestação, uma vez que na presenta demanda o autor discute atos praticados pelo réu Banco do Brasil, alegando que houve equívoco da instituição financeira em relação a correta atualização dos valores depositados. Aplica-se, portanto, o decidido no tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da União altercada em sua contestação, entendo que deva prosperar. Com efeito, neste caso não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos…

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