Processo 0014086-04.2014.8.16.0021
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014086-04.2014.8.16.0021 Processo: 0014086-04.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.221,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1, Bloco G 24º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE (CPF/CNPJ: 00.330.845/0001-45) Quadra SGAS 604/605, s/nº Módulos 30 e 31 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.200-645 Executado(s): Angelo Machado dos Reis (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA RIACHUELO, 2420 APTO 112- BLOCO 01 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-310 RODRIGOMACHADO DOS REIS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Vitória, 1644 - Ciro Nardi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-020 SEMARE HOLDING EIRELI (CPF/CNPJ: 07.920.488/0001-14) Rua Souza Naves, 3896 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 I – Depois de analisar detidamente os autos, estou convencido de que o presente feito deve ser extinto, ante a ocorrência de prescrição. Com efeito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência, fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido1. A par disso, a mesma Corte Superior, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, também fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.…
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