Processo 0014087-47.2015.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014087-47.2015.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A APELADO: ELEAZAR PATRICIO DA SILVA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo, contudo, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do débito executado (fls. 147/149 – ID 93331774). Em suas razões, alega que houve excesso de execução, sustentando a impossibilidade de utilização do IPCA-E em substituição à TR prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR apenas quanto aos créditos inscritos em precatórios, não alcançando a fase anterior à expedição do requisitório, razão pela qual deve ser aplicada a TR ao caso concreto (fls. 154/163 – ID 93331774). A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 173/191– ID 93331774). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De início, importante ressaltar que o plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09/03/2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16). Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ. A respeito: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas processuais descritas em tal código (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Cinge-se a controvérsia a verificar se é devida a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do débito executado, ou se deve prevalecer a Taxa Referencial (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Trata-se de embargos à execução opostos pela União Federal, nos quais se impugnou o valor apresentado pelo exequente, sob alegação de excesso de execução decorrente da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. O exequente apresentou cálculos no montante de R$ 150.126,67, enquanto a União apontou como devido o valor de R$ 115.316,10, sustentando a necessidade de aplicação da Taxa Referencial (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou novos cálculos. Intimadas, o exequente concordou com o valor apurado pela Contadoria, ao passo que a União manteve sua discordância (fls. 131/134 – ID 93331774). No que tange à matéria,…
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