Processo 0014088-02.2020.8.08.0048

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0014088-02.2020.8.08.0048
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0014088-02.2020.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO ESPIRITO SANTO - ASCEFETES REQUERIDO: ISRAEL FERREIRA DE JESUS, DAINELE MARIA CONCEICAO, CONDOMINIO RESIDENCIAL OURIMAR II, ARGILEU FERREIRA DE JESUS, DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO PAULA, ISRAEL FERREIRA, VICENTE DO NASCIMENTO PAULA, SILVANA SANTOS FERREIRA, ESPÓLIO DE JOAO DIAS COLLARES JUNIOR INTERESSADO: JOCIARA FERREIRA MOSCON INVENTARIANTE: LEONCIO COLLARES TORRES DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL MAZZONI - ES17317, GIOVANNI FARINI BONISEM - ES6424, POLIANA FAZOLO VENTURIM - ES15676 Advogados do(a) REQUERIDO: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027, SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Associação dos Servidores do Instituto Federal do Espírito Santo – Assifes contra Condomínio Residencial Ourimar II, Argileu Ferreira de Jesus, Daniela Ferreira do Nascimento Paula, Israel ferreira, Vicente do nascimento paula, Silvana Santos Ferreira e espólio de João Dias Collares Junior. Alega a parte autora que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com nítido animus domini, de uma área total de 30.768,00m² situada em Ourimar, no Distrito de Carapina, Município de Serra/ES, composta pela unificação de duas glebas contíguas. Afirma que a primeira área, de 23.068,00m², foi adquirida em 1978 por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado com Samuel Ferreira de Jesus e sua esposa, enquanto a segunda área, de 7.700,00m², foi adquirida em 1989 de Gladstone Araújo e Seris Collares Araújo. Esclarece que, desde as aquisições, implementou no local a sua sede social, edificando galpões, piscinas, quadras esportivas e campos de futebol, destinando o imóvel ao amparo de seus associados e ao desenvolvimento de projetos sociais em parceria com o Poder Público. Para reforçar sua alegação, argumenta que preenche todos os requisitos do art. 1.242 do Código Civil, uma vez que possui justo título, boa-fé e exerce a posse qualificada por prazo superior a vinte e cinco anos, muito além do decêndio legal exigido para a modalidade ordinária. Sustenta ainda que a regularização dominial é imperativa para a continuidade de seus projetos institucionais, ressaltando que sempre arcou com o pagamento de todos os tributos, especialmente o IPTU, e faturas de serviços públicos incidentes sobre o imóvel. Salienta que a impossibilidade de registro administrativo decorreu de pendências na regularização do loteamento original pelos antigos proprietários, tratando-se a menor área de uma "sobra" não individualizada no registro imobiliário. Por fim, requer que seja declarado o domínio sobre o imóvel usucapiendo, com a consequente expedição de mandado para a abertura de matrícula unificada perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Serra/ES, bem como a condenação de eventuais contestantes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Em sua contestação, a parte requerida espólio de joão dias collares junior, representado pelo inventariante leôncio collares torres de araújo, alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das responsabilidades, sustentando que a autora formulou pedido único sobre objetos distintos…

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