Processo 0014088-97.2017.8.14.0061
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0014088-97.2017.8.14.0061 Nome: ADMILSON CABRAL MENDES Endereço: Rua Icoaraci, 12, São Francisco, TUCURUí - PA - CEP: 68460-287 Telefone: Nome: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES Endereço: TRAVESSA TIMBÓ N° 2174, SALA 3, ALTOS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Telefone: [Pagamento] DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO, promovido por ADMILSON CABRAL MENDES em face de ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E FAMILIARES DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Conforme se extrai do título executivo judicial, restou reconhecida: (i) a inexigibilidade dos descontos associativos realizados no contracheque do exequente; (ii) a condenação da parte executada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iv) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado (ID 139838212), verifica-se a formação de título executivo judicial apto a ensejar a presente fase executiva, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida explanada no demonstrativo de débito, sob pena de arbitramento de multa e honorários advocatícios no importe de 10% cada (§1º do art. 523 do CPC), destacando-se ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação (art. 525, CPC/15). Intimado o executado e não efetuado o pagamento tempestivamente, determino a aplicação de multa 10% e arbitro honorários advocatícios em 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. Cumpra-se na forma da lei. Expeça-se o necessário. Tucuruí, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA trss
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