Processo 0014089-92.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014089-92.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014089-92.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA DA LUZ ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA - CE49864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora, devidamente qualificada na exordial, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. É o que importa mencionar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. - Preliminar - prescrição Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 do Decreto-Lei nº 20.910/32, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Por outro lado, consoante o disposto no art. 3° do Decreto-Lei nº 20.910/32, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Em outras palavras: nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se venceram nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. A propósito, esclarecendo o significado da referida norma federal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Considerando-se que, in casu, a discussão versa sobre prestações de trato sucessivo, em situação na qual inexiste pronunciamento expresso da Administração Pública sobre o pleito da parte interessada, imperioso se mostra o reconhecimento de que apenas prescreveram as parcelas precedentes ao quinquênio que antecedeu o ingresso da ação, não sendo atingido, assim, o fundo de direito. Sob tal fundamento é que merece ser declarada prescrição quinquenal, incidente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, se existentes. - MÉRITO A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atender a requisitos de contribuição. Até a Emenda Constitucional nº 103/2019, existiam duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria integral, regida pelo art. 201, § 7º da Constituição Federal; e a proporcional, então disciplinada pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, este benefício foi extinto. Porém, assim como ocorreu com a regulamentação da aposentadoria especial, foram assegurados os direitos daqueles segurados que preencheram os requisitos de elegibilidade até 12/11/2019, período anterior à promulgação da reforma constitucional. Portanto, as alterações promovidas pela reforma constitucional apenas se aplicam a benefícios com requisitos de elegibilidade preenchidos a partir de 12/11/2019. De outra mão, a referida emenda constitucional trouxe várias normas de transição, aplicáveis exclusivamente aos segurados filiados ao RGPS até 12/11/2019. Os…

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