Processo 0014090-06.2016.8.14.0028
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0014090-06.2016.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: SANDRA FERNANDES FIGUEIREDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A (BASA) em face da sentença proferida no Id. 162860476 - Pág. 1, que reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na referida decisão, este juízo fundamentou que a pretensão executiva, baseada em Cédula de Crédito Bancário, restou fulminada pelo decurso do prazo trienal sem que o exequente promovesse a citação válida da executada de forma diligente, impedindo a interrupção retroativa do prazo prescricional prevista no artigo 240, § 1º, do estatuto processual. Em suas razões recursais apresentadas no Id. 163450271 - Pág. 1, o banco exequente sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença deixou de analisar adequadamente a sucessão de diligências realizadas na tentativa de localizar a executada, bem como não teria ponderado a aplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o mandado de citação demorou quase três anos para ser expedido após a determinação judicial inicial. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que a sentença seja reformada, afastando-se a prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito . A Secretaria certificou a tempestividade do recurso no Id. 174928609 - Pág. 1, atestando que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias. Em que pese o pleito de efeitos infringentes, deixo de intimar a parte embargada para manifestação prévia, visto que a análise detida das razões recursais indica a ausência de vícios que justifiquem a modificação do julgado, restando desnecessário o contraditório diante da iminente rejeição do recurso, o que evita dilações processuais desnecessárias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No que tange à tempestividade, verifico que a sentença embargada foi publicada e a ciência via domicílio eletrônico ocorreu em data que permite concluir pela observância do prazo legal, conforme expressamente corroborado pela certidão de Id. 174928609 - Pág. 1. O recurso foi interposto respeitando-se o intervalo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal está configurada, uma vez que o Banco da Amazônia S/A é parte exequente no feito e figura como sucumbente em razão da extinção do processo pela prescrição. O interesse recursal é manifesto, dada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para a tentativa de modificação da decisão que lhe foi desfavorável. Por fim, quanto à adequação formal, a peça recursal de Id. 163450271 - Pág. 1 preenche os requisitos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois aponta especificamente o ponto da sentença que entende ser omisso, permitindo o exercício da jurisdição sobre o inconformismo apresentado. Assim, conheço dos embargos e passo ao exame das teses suscitadas. DOS…
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