Processo 0014092-90.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0014092-90.2026.8.16.0182 Processo: 0014092-90.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.000,00 Polo Ativo(s): LEANDRO RAMOS DANTAS DE SOUZA Polo Passivo(s): UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA DECISÃO 1. Da análise dos autos observa-se que em manifestação apresentada pelo autor em atendimento ao despacho judicial, foi esclarecido sobre a impossibilidade de utilização de documento em formato digital para o fim pretendido. Além disso, o autor relata e demonstra que buscou o documento junto ao setor de Serviço de Atendimento ao Aluno, mas foi informado de que apenas uma impressão do documento digital estaria disponível, o que não atende às exigências do órgão estrangeiro. Apesar de ter reiterado o pedido, inclusive por e-mail, o documento físico original não foi disponibilizado até a data informada. Diante da ausência do documento, procurou ainda o Centro de Distribuição dos Correios, onde obteve informações que não solucionaram o problema, mantendo-se a impossibilidade de dar continuidade ao procedimento. É o breve relato. Pois bem. 2. Para o deferimento da tutela de urgência, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, devem estar presentes a verossimilhança fática – constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos – e a plausibilidade jurídica – verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocadas. E quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este diz respeito à demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O dano deve ser concreto, atual e grave e, ainda, irreparável ou de difícil reparação. Verifica-se que a parte autora possui embarque para o exterior em data extremamente próxima, circunstância que, por si só, impõe a apreciação célere do pedido de tutela de urgência. Ademais, à luz dos fatos novos trazidos aos autos, observa-se que o autor empreendeu diligências diretas para obtenção do documento, inclusive dirigindo-se pessoalmente à sede da requerida, sem, contudo, lograr êxito na entrega da via física original indispensável ao procedimento perante o órgão estrangeiro competente. Tais elementos revelam situação de risco concreto e atual, uma vez que a ausência do documento inviabiliza o prosseguimento de toda a cadeia de providências subsequentes necessárias ao exercício profissional do autor no exterior, caracterizando, portanto, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Diante disso, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida encaminhe, com urgência, ao endereço indicado pelo autor, o documento físico original em discussão, em estrita conformidade com as especificações por ele apresentadas nos autos, de modo a viabilizar sua autenticação, tradução juramentada e…
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