Processo 0014094-60.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014094-60.2026.8.17.9000 AGRAVANTE(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE AGRAVADO: NELSON PALMEIRA CAVALCANTI NETO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01X Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo), interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 236544454 dos autos de origem) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0025305-41.2026.8.17.2001, impetrado por Nelson Palmeira Cavalcanti Neto, deferiu a medida liminar para determinar que as autoridades coatoras procedam à imediata convocação e matrícula do impetrante na 2ª Turma do Curso de Formação Profissional (CFP) para o cargo de Delegado de Polícia Civil (PCPE/2023). Em suas razões recursais, o Agravante (CEBRASPE) limita sua insurgência, primordialmente, à tese de sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta, em síntese, que, por força das disposições editalícias, sua atuação no certame restringe-se à execução da primeira etapa (provas objetivas, discursivas, exames médicos, etc.), exaurindo-se sua competência com a homologação do resultado final dessa fase. Aduz que a segunda etapa, consistente no Curso de Formação Profissional (CFP), é de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Defesa Social (SDS) e da Academia de Polícia Civil (ACADEPOL), carecendo a banca examinadora de poder decisório ou executório para realizar matrículas, convocações ou exclusões nesta fase específica. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para que seja sobrestada a ordem liminar em relação à sua esfera jurídica. Consigne-se, por oportuno, que tramita perante esta Relatoria o Agravo de Instrumento nº 0012230-84.2026.8.17.9000, interposto pelo Estado de Pernambuco contra a mesma decisão, no qual o pedido de efeito suspensivo foi por mim indeferido, mantendo-se, por ora, a obrigação do ente estatal de garantir a participação do candidato no CFP. É o breve relato. Passo a decidir. A concessão de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do mesmo diploma processual. No caso vertente, o exame da probabilidade do direito invocado pelo CEBRASPE deve ser feito sob a ótica estrita da legitimidade passiva para o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo juízo de origem (matrícula em curso de formação). Compulsando o Edital (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 103, de 21 de dezembro de 2023), que rege o certame e constitui a "lei do concurso", verifico que a estrutura do processo seletivo foi bipartida de forma inequívoca. O subitem 1.2.1 elenca as fases da primeira etapa, sob a responsabilidade direta da banca examinadora. Todavia, o subitem 1.2.2 é categórico ao estabelecer: "1.2.2 A segunda etapa do concurso consistirá de Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório, a ser realizado pela Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, por meio da Academia da Polícia Civil (ACADEPOL)." (Grifos nossos). Reforçando tal repartição de competências, o subitem 18.2 do mesmo diploma prevê: "18.2 O Curso de Formação…
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