Processo 0014098-40.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0014098-40.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74f64d9 proferida nos autos. DECISÃO Primeiro, proceda a Secretaria o cadastro do litisconsorte necessário, como consta da petição inicial (fl. 9): (…) b) seja determinada a notificação do autor da reclamação trabalhista para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo (FABRICIO JOSE MORELIO FERREIRA, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Aurélio Menuzzo, 367-B, Casa - Residencial Portal Bordon II - Sumaré - SP - 13173-476; (…). Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PACÍFICO OPERAÇÕES HOSPITALARES S.A., contra ato do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas (CON 1 - Campinas), praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011099-12.2026.5.15.0131. A impetrante insurge-se contra a decisão que deferiu tutela de urgência na reclamação trabalhista, determinando que se abstenha de alterar o horário de trabalho do reclamante, litisconsorte passivo: (fls. 42/43 – id 5f768bd): DECISÃO Vistos etc. PEDRO PAULO MOYSES PINTO ajuizou reclamação trabalhista em face de PACÍFICO OPERAÇÕES HOSPITALARES S.A., pleiteando, em sede de tutela de urgência, a manutenção de sua jornada de trabalho original (6 horas diárias, das 14h00 às 20h00). Alega o autor que a reclamada impôs unilateralmente uma alteração para o regime 12x36, com horário das 08h00 às 20h00, o que inviabilizaria a continuidade de seus estudos acadêmicos. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a probabilidade do direito encontra-se sobejamente demonstrada. O Atestado de Matrícula emitido pela Faculdade Anhanguera de Sumaré comprova que o reclamante está regularmente matriculado no 7º semestre do curso de Enfermagem, com aulas presenciais às terças-feiras, das 08h00 às 10h50. Tal horário é absolutamente incompatível com a nova jornada imposta pela reclamada (08h00 às 20h00), a qual teve início previsto para 01/06/2026. Ademais, as provas documentais, especificamente a "Justificativa de Incompatibilidade de Horários" e o respectivo comprovante de rastreamento do objeto postado via AR (BN 572 407 614 BR), indicam que o reclamante comunicou formalmente a empresa sobre a impossibilidade de cumprir o novo horário em razão de seus compromissos acadêmicos, manifestando sua expressa discordância. A alteração unilateral promovida pela reclamada configura, em análise perfunctória, alteração ilícita do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, uma vez que resulta em prejuízos manifestos ao empregado, interferindo em seu projeto de capacitação profissional. O perigo de dano é evidente, dado o risco de o autor sofrer penalidades por faltas ou até mesmo ser compelido a abandonar o curso de graduação caso a jornada gravosa seja mantida durante a instrução processual. Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada promova a imediata manutenção do reclamante em sua jornada de trabalho anterior (6 horas diárias, das 14h00 às 20h00), nas mesmas condições pactuadas antes da…
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