Processo 0014098-92.2022.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0014098-92.2022.8.17.3130 AUTOR(A): H G CAVALCANTI FILHO SUPORTE EMPRESARIAL - ME RÉU: HOSPITAL MEMORIAL PETROLINA LTDA INTIMAÇÃO - IMPUGNAR PERITO/APRESENTAR QUESTIOS E/OU ASSSISTENTES TÉCNICOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, ficam as partes intimadas do teor da Decisão de ID 234608794, conforme segue transcrita abaixo: "(DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PERÍCIA CONTABIL c/c DANOS MORAIS ajuizada por H G CAVALCANTI FILHO SUPORTE EMPRESARIAL - ME em face de HOSPITAL MEMORIAL PETROLINA LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 451.360,02 a título de honorários por gerenciamento de obra, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O autor alega, em síntese, que foi contratado verbalmente pela ré em outubro de 2017 para gerenciar a obra de ampliação do hospital (construção de dois pavimentos). Afirma que os honorários foram pactuados em 10% sobre o custo total da obra. Sustenta que, embora tenha enviado minutas de contrato, estas nunca foram assinadas. Aduz que a obra foi concluída em junho de 2021, com custo estimado de R$ 4.513.600,21 (baseado no CUB/SINDUSCON-PE), mas não recebeu qualquer remuneração, tendo a ré oferecido acordos em valores ínfimos, o que lhe causou prejuízos materiais e abalo moral. Não houve pedido de tutela provisória ou gratuidade judiciária deferidos initio litis. O réu apresentou contestação (id. 125374720), alegando, em síntese, preliminar de invalidade das provas digitais (prints de WhatsApp) por ausência de ata notarial. No mérito, confirma que houve tratativas e prestação parcial de serviços, mas afirma que o autor abandonou a obra em meados de 2019, não participando de etapas onerosas como a fachada de vidro. Impugna a base de cálculo pelo CUB, defendendo que o cálculo deve ser sobre notas fiscais de despesas efetivas, e comprova já ter pago R$ 62.500,00 ao autor. Rechaça a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. O autor apresentou réplica (id. 134019092), defendendo a validade das provas digitais, reiterando que gerenciou a obra até o final e alegando que os R$ 62.500,00 pagos referem-se a projetos e materiais, e não à taxa de gerenciamento. O Juízo proferiu sentença de julgamento antecipado da lide (id. 181417212), julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 451.360,02, negando os danos morais. A ré interpôs Recurso de Apelação (id. 183826299), alegando cerceamento de defesa por ausência de fase instrutória para oitiva de testemunhas. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em decisão monocrática posteriormente confirmada por Acórdão (id. 221279016 e 221279021), deu provimento ao recurso da ré, anulando a sentença por error in procedendo (cerceamento de defesa) e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Com o retorno dos autos, este Juízo proferiu despacho (id. 228349132) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se (id. 229480077) requerendo a colheita do depoimento pessoal da parte ré, juntada de novos documentos, produção de prova pericial…
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