Processo 0014100-38.2008.8.19.0207

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014100-38.2008.8.19.0207
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado (antiga 9ª Câmara Cível)
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014100-38.2008.8.19.0207 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0014100-38.2008.8.19.0207 Protocolo: 3204/2010.00079386 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 APELADO: URIA VILLANOVA DA VINHA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALVES OAB/RJ-038269 ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO LUIZ DO COUTO ALVES OAB/RJ-133227 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO DECISÃO: APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: URIA VILLANOVA DA VINHA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida pela autora, para que o réu seja condenado a pagar o valor correspondente às diferenças monetárias decorrentes da recomposição do saldo das cadernetas de poupança, com a adoção da correção monetária plena em substituição aos índices empregados pela instituição financeira, ou seja, através da incidência da correção nos percentuais de 42,72% em janeiro de 1989 ("Plano Verão"); 84,32% em março de 1990, e 44,80% em abril de 1990 ("Plano Collor I"), nos termos indicados no Resp n° 313424/SP. O montante da diferença deverá ser monetariamente atualizado na forma do art. 1o, parágrafo segundo da Lei 6.899/81, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (artigos 405 e 406 do C.C.). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o réu a efetuar o pagamento do valor correspondente às diferenças monetárias decorrentes da recomposição do saldo da caderneta de poupança, com a adoção da correção monetária plena em substituição aos índices empregados pela instituição financeira, ou seja, através da incidência da correção nos percentuais de 42,72% em janeiro de 1989 ("Plano Verão"); 84,32% em março de 1990, e 44,80% em abril de 1990 ("Plano Collor I"), monetariamente atualizado na forma do art. 1o, parágrafo segundo da Lei 6.899/81, pelos mesmos índices adotados pelo TJ/RJ na correção das condenações judiciais, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (artigos 405 e 406 do C.C.). Com relação ao saldo existente na poupança na data da edição da Lei 8.024/90, não responderá o réu pelos expurgos correspondente aos valores superiores a NCz$50.000,00 que tiverem sido transferidos ao Banco Central. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. P.R.I." Foi proferido acórdão às fls. 127/136, por meio do qual se negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. O feito encontrava-se em arquivo provisório, em razão da suspensão determinada às fls. 181/182, decorrente das decisões liminares proferidas pelo Supremo…

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