Processo 0014100-85.2013.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014100-85.2013.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0014100-85.2013.5.13.0011 AUTOR: EVELYNE CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d45a9 proferida nos autos. DESPACHO V. O processo em testilha arrasta-se há quase 12 anos sem a almejada consecução do escopo jurisdicional, qual seja, a satisfação dos créditos alimentares deferidos. Notificada, a executada não pagou voluntariamente. Feitas a consulta eletrônica, via SISBAJUD, não logrando êxito. Verifico, também, que há um impasse no caso de um requisitório precatório contra uma entidade estadual, ora executada (como a UNITINS, que é do Tocantins), o processamento segue a regra da competência administrativa e orçamentária do tribunal que jurisdiciona o ente devedor. No caso em tela a executada faz parte da Administração Pública Indireta do Estado Tocantins-TO, sendo caracterizada, em regra, como uma autarquia (uma entidade criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira) e embora o processo de execução tenha ocorrido no TRT-13 (Paraíba), o tribunal que "gestiona" a fila de pagamentos e a ordem cronológica é aquele que tem jurisdição sobre o ente federativo devedor. Portanto, o precatório deve ser processado no TRT da 10ª Região (que abrange o Distrito Federal e o Estado do Tocantins) e de acordo com a Resolução 303/2019 do CNJ (que dispõe sobre a gestão de precatórios), temos: a) Expedição: O juízo da execução (TRT-13) expede o RP/RPV e encaminha a requisição ao Presidente do seu próprio tribunal; b) Encaminhamento: Esse documento é enviado ao Presidente do TRT-10. c) O Presidente do TRT-10 é quem efetivamente autua o precatório, intima o Estado do Tocantins para inclusão no orçamento e organiza o pagamento conforme a ordem de prioridades e cronologia daquela região. d) Processamento: Como a entidade é vinculada a outro Estado, ocorre o que chamamos de Precatório por Carta Precatória ou encaminhamento direto entre tribunais para que o tribunal de destino (TRT-10) realize a gestão do crédito. Portanto, é o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que abrange o Distrito Federal e o Tocantins que detém as contas especiais de pagamento do Estado do Tocantins e de suas autarquias/fundações. Observa-se, ainda, que os cálculos já foram atualizados (ID 8deb2e4). Ante o exposto, decide este Juízo:  1. Expeçam-se os competentes RP e RPV e considerando que é o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que abrange o Distrito Federal-DF) e o Tocantins-TO) que detém as contas especiais de pagamento do Estado do Tocantins e de suas autarquias/fundações, que sejam enviados ao respectivo tribunal. 2. Em consonância com a RA TRT 13 SCR Nr. 7/2022, aguarde-se em sobrestamento o cumprimento do RP/RPV, com o lançamento da movimentação processual "Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Aguarda pagamento de precatório”. 3. Intimem-se. Cumpra-se. TGC/ PATOS/PB, 04 de maio de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS

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