Processo 0014103-17.2013.8.19.0207
TJRJ • Ação de Partilha
Última movimentação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente, por ambas as partes em face da sentença prolatada por este Juízo às fls. 801/804. A parte ré, Mônica Parreira dos Santos, opôs embargos de declaração às fls. 815/820, alegando omissão na sentença quanto à tese de incomunicabilidade da dívida de financiamento do imóvel, por ter sido contraída anteriormente ao casamento, ao pedido subsidiário de compensação de 50% dos valores pagos a título de IPTU e condomínio desde a separação de fato, bem como à alegação de que o autor teria renunciado expressamente aos utensílios que guarneciam o lar nos autos do processo de divórcio. Por sua vez, o autor, Flávio Augustus Grabar Restini, opôs embargos de declaração às fls. 825/838, sustentando a existência de omissões e contradição no julgado, consistentes na ausência de manifestação expressa no dispositivo quanto ao pleito de partilha do veículo Ford Ka, placa KVI 5317, na ausência de apreciação do pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel desde a separação de fato, na alegada contradição na condenação por litigância de má-fé, em razão do acolhimento parcial de seu pleito, e, ainda, na omissão quanto à forma de divisão dos bens móveis. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Passo à análise individualizada dos recursos. Dos Embargos de Declaração da Ré Da tese de incomunicabilidade do financiamento imobiliário (Art. 1.659, III, do CC). A embargante aduz omissão quanto à tese de que a dívida de financiamento foi contraída antes do casamento, o que atrairia a regra de exclusão. Não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao afastar a partilha do imóvel em si, mas determinar que as parcelas do financiamento honradas durante a constância do matrimônio fossem objeto de partilha. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, no regime da comunhão parcial, as prestações de financiamento de bem exclusivo pagas na constância da união presumem-se quitadas mediante esforço comum, gerando direito ao ressarcimento da metade dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento ilícito. A sentença aplicou corretamente este raciocínio. Rejeito, pois, a alegação de omissão. Da compensação do IPTU e Condomínio. A embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação de 50% do IPTU e condomínio do imóvel pagos desde a separação de fato. Assiste razão à parte quanto à constatação da omissão. Passando a saná-la, contudo, o pedido deve ser indeferido no mérito. Conforme entendimento do STJ, as despesas de caráter propter rem são de responsabilidade daquele que detém a posse direta e o uso exclusivo do bem. Considerando que a Ré permaneceu residindo no imóvel com exclusividade após a ruptura conjugal, e que o Autor não detém direitos reais sobre o bem, mas apenas um direito de crédito, incumbe unicamente à ocupante suportar os referidos encargos. Da partilha dos bens móveis e a alegada renúncia. A Ré aponta omissão na análise de prova documental (index 326), aduzindo que o autor teria renunciado aos bens móveis nos autos do divórcio (nº 0008667-48.2011.8.19.0207). Acolho os embargos para sanar a omissão probatória; todavia, a pretensão infringente não merece prosperar. Analisando a íntegra da prova documental…
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