Processo 0014103-67.2015.8.14.0051
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0014103-67.2015.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Alimentos] EXEQUENTE: ANDRIELY BARBOSA DOS SANTOS Nome: ANDRIELY BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Avenida "São Sebastião", 2.152, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-495 Nome: DINAIR FARIAS BARBOSA Endereço: COMUNIDADE CURUAI, LAGO GRANDE, SANTARéM - PA - CEP: 68005-970 EXECUTADO: DIVANILDO REIS DOS SANTOS Nome: DIVANILDO REIS DOS SANTOS Endereço: Rua "Criciúma", 358, Alvorada, MANAUS - AM - CEP: 69042-040 Advogado: APIO PAES CAMPOS NETO OAB: PA28732-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3421, LIBERDADE, SANTARéM - PA - CEP: 68005-100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRIELY BARBOSA DOS SANTOS contra a sentença que homologou o acordo celebrado com DIVANILDO REIS DOS SANTOS, autorizou a transferência dos valores bloqueados e suspendeu a fase executiva durante o prazo de cumprimento do parcelamento. A embargante sustenta que o acordo de ID 166097563 e o recibo de ID 166097564 não teriam sido assinados pelas partes, razão pela qual a sentença teria incorrido em contradição e erro material ao reconhecer manifestação bilateral de vontade. Requer a desconstituição da homologação, a coleta das assinaturas e a transferência dos valores bloqueados. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via destinada ao simples reexame da prova ou à rediscussão da matéria decidida. No caso, as versões dos documentos apresentadas nas contrarrazões demonstram que o acordo contém assinaturas eletrônicas atribuídas ao executado, à exequente e ao advogado, enquanto o recibo de pagamento de R$ 6.466,12 contém assinatura eletrônica atribuída à própria exequente. Senão vejamos: Desse modo, não subsiste a premissa de que a transação seria apócrifa ou teria sido apresentada sem manifestação de vontade das partes. A assinatura eletrônica é meio idôneo de formalização do negócio, desde que verificável sua autoria e integridade, o que se constata pelos elementos de validação apresentados. Também não se verifica erro material. A controvérsia suscitada diz respeito à apreciação e à validade dos documentos, e não a inexatidão objetiva de escrita, cálculo, nome, data ou numeração. Do mesmo modo, inexiste contradição interna na sentença. O pronunciamento reconheceu a composição amigável, homologou a transação e suspendeu a atividade executiva durante o prazo necessário ao cumprimento das prestações. Tais comandos são compatíveis entre si e reproduzem o que foi expressamente requerido pelas partes no item 4 do acordo. Senão vejamos: O pedido de transferência dos valores bloqueados igualmente não revela omissão, uma vez que a própria sentença já autorizou a transferência à exequente, cabendo à UPJ adotar as providências materiais necessárias ao cumprimento da ordem, observados os limites do acordo. Por fim, esclarece-se que a certificação do trânsito em julgado somente deverá ocorrer após o decurso dos prazos recursais e a resolução dos recursos eventualmente interpostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas os REJEITO, por não estarem configurados quaisquer dos vícios…
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