Processo 0014103-72.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014103-72.2026.4.05.8100 AUTOR: EMILIA FERREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO EDUARDO TELES BENEVIDES - CE43094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS na qual a parte autora almeja benefício de aposentadoria por idade híbrida com reconhecimento de tempo rural, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, acerca da aposentadoria por idade do trabalhador urbano e rural prescreve: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)."(grifo nosso) A modalidade de benefício requerida pelo autor é a prevista no § 3º do art. 48, acima transcrito. A aposentadoria híbrida possibilita ao trabalhador a junção do tempo de exercício profissional urbano e rurícola para efeitos de carência. Todavia, eleva o requisito etário, equiparando-o à aposentadoria urbana, qual seja: 65 anos de idade para homens e 60 anos para mulheres. Esclareço que, por ser norma posterior, não se aplica a restrição do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 a essa espécie de aposentadoria, prevalecendo a possibilidade de cômputo do tempo rural para efeitos de carência, ainda que anterior a 1º/11/1991. Sem embargos de opiniões divergentes, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que entende ser possível a concessão da aposentadoria híbrida também ao trabalhador urbano (última modalidade de atividade antes do requerimento administrativo), interpretando-se teleologicamente o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91. No magistério de Carlos Alberto Pereira e João Batista Lazzari (in CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. [Rio de Janeiro]: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646302. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646302/. Acesso em: 08 set.…
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