Processo 0014106-33.2007.8.07.0007
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed. Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: 3vcriminal.tag@tjdft.jus.br Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0014106-33.2007.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SINVAL DIAS BORGES SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ações penais ajuizadas pelo Ministério Público em desfavor de SINVAL DIAS BORGES, processadas originariamente nos autos físicos nº 2007.07.1.000378-6 e nº 2007.07.1.020147-3, posteriormente digitalizados sob os números 0014106-33.2007.8.07.0007 e 0013322-56.2007.8.07.0007, respectivamente. Os feitos foram julgados conjuntamente pela sentença de ID 47462404, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal e dos delitos previstos no art. 1º, inciso I, e no art. 1º, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.137/1990. Em grau recursal, foi reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 304 do Código Penal, em razão da prescrição, e as penas relativas aos crimes tributários foram redimensionadas para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão para cada delito, desconsiderados, para fins prescricionais, o acréscimo decorrente da continuidade delitiva e o concurso material, conforme acórdão de ID 47462882. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto aos crimes tributários remanescentes e a consequente extinção da punibilidade (ID 279555669). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, ao fundamento de que, considerada individualmente a pena aplicada a cada delito tributário, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, já integralmente transcorrido desde o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 6 de setembro de 2017 (IDs 280675338 e 47462967). Registre-se que a sentença de ID 47462404 julgou conjuntamente os então autos físicos nº 2007.07.1.000378-6 e nº 2007.07.1.020147-3, posteriormente digitalizados sob os números 0014106-33.2007.8.07.0007 e 0013322-56.2007.8.07.0007, respectivamente. Assim, embora a manifestação ministerial de ID 280675338 indique, no cabeçalho, a numeração eletrônica atribuída ao segundo feito e faça referência, em seu corpo, ao ID 48462404, seu conteúdo refere-se ao sentenciado SINVAL DIAS BORGES e às condenações examinadas nestes autos. A indicação do ID 48462404 constitui mero erro material, devendo ser considerada a sentença de ID 47462404, sem repercussão sobre a análise do pedido. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento. A condenação relativa ao crime previsto no art. 304 do Código Penal não integra o objeto da presente análise, uma vez que a punibilidade do acusado quanto a esse delito já foi declarada extinta, pela prescrição, no julgamento da apelação. Remanesce, portanto, o exame da prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto aos crimes tributários previstos no art. 1º, inciso I, e no art. 1º, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.137/1990. Após o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. No caso, embora a sentença de ID 47462404 tenha fixado, inicialmente, penas superiores, o eg. TJDFT, em…
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