Processo 0014109-38.2017.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0014109-38.2017.8.14.0008 Requerente: CMA - CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA Requerida: MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CMA - CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, representante no Brasil da sociedade francesa CMA - CGM SOCIÉTÉ ANONYME, em face de MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A., visando ao recebimento de valores referentes a sobrestadia (demurrage) de contêineres. A autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de transporte marítimo com a ré, representado pelo Conhecimento de Transporte Marítimo (B/L) nº IBBO136861, para transporte de cargas provenientes do exterior. Para tanto, forneceu à ré os contêineres BHCU 223.060-2, ECMU 188.620-4, ECMU 455.166-8 e UNIU 403.566-0, descarregados no porto de Vila do Conde/PA. Conforme acordado entre as partes, após a descarga, a ré dispunha de um período de franquia (free time) para utilização e devolução dos contêineres. Ultrapassado tal período, a ré estava obrigada ao pagamento de sobrestadia diária. Alegou que a ré reteve os contêineres por prazo superior ao combinado, tornando-se devedora de US$ 7.817,00 a título de demurrage. Fundamentou seu direito na legislação específica de transporte marítimo, no Conhecimento de Embarque, nas cláusulas contratuais e na Lei nº 9.611/98, que considera o container como unidade de carga. Requereu a procedência da ação com condenação da ré ao pagamento do valor em moeda nacional, acrescido de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios. A ré foi citada e apresentou contestação tempestiva no id. 50749436 - Pág. 7/12. Na contestação, a ré suscitou preliminar de incompetência territorial do juízo, argumentando que a competência seria do foro de sua sede em Paragominas/PA. No mérito, alegou ausência de comprovação do descumprimento contratual, questionando a validade e suficiência dos documentos apresentados pela autora, particularmente quanto à falta de notificação prévia e à natureza unilateral dos documentos juntados. Audiência de conciliação no id. 89988602. A autora apresentou réplica tempestiva no id. 98411538, refutando a preliminar de incompetência ao argumentar que o foro de Barcarena é competente por ser o local de cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil. No mérito, reafirmou a suficiência da documentação apresentada, destacando que a ré não impugnou as datas de descarga e devolução dos contêineres, tornando incontroversos os fatos alegados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Análise da Preliminar de Incompetência Territorial A ré arguiu preliminar de incompetência territorial, sustentando que o foro competente seria o da sede da ré em Paragominas/PA, e não o de Barcarena, onde os contêineres foram descarregados. A competência territorial em matéria cível é relativa, conforme dispõe o artigo 53 do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 53, inciso III, alínea "d", estabelece que é competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser cumprida. No caso em tela, a obrigação de devolução dos contêineres e de pagamento da demurrage deveria ser cumprida em Barcarena, local onde os contêineres foram descarregados e onde a ré deveria devolvê-los dentro do período de free time acordado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará, em casos análogos de…
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