Processo 0014109-42.2025.8.17.3090

TJPE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0014109-42.2025.8.17.3090
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0014109-42.2025.8.17.3090 REQUERENTE: ISRAEL MARCOS IRMAO REQUERIDO(A): BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por ISRAEL MARCOS IRMÃO em face de BOECKMANN COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. A parte autora alega na petição inicial que exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre um bem móvel (container comercial SOLA Nº SePal - TGHU2384345) instalado na Rodovia PE-015, Paulista/PE, desde 24 de janeiro de 2024. Afirma ter adquirido o referido container de forma onerosa e de boa-fé, utilizando-o para a exploração de um pequeno empreendimento comercial do ramo de alimentação. Relata que, em 23 de outubro de 2025, sofreu turbação em sua posse ao receber notificação extrajudicial remetida pela empresa ré, exigindo a desocupação imediata do local no prazo de trinta dias, sob a justificativa de ser a proprietária do imóvel. Juntou documentos, notadamente procuração, documentos pessoais, contrato de compra e venda do container (ID 221579642), registros fotográficos do estabelecimento comercial e a respectiva notificação extrajudicial (ID 221579641). Na decisão ID 221684824, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. No mesmo ato, o pleito de tutela de urgência (liminar de manutenção de posse) foi indeferido, sob o fundamento central de que a notificação extrajudicial enviada não configurava turbação ilícita material apta a justificar a medida inaudita altera parte, determinando-se, por conseguinte, a citação da parte ré para integrar a lide. Expedido o mandado de citação e intimação, a diligência foi integralmente cumprida de forma remota (via aplicativo WhatsApp), oportunidade em que a representante da empresa demandada tomou plena ciência do teor do mandado e recebeu a respectiva contrafé processual, conforme certidão positiva exarada pela Oficiala de Justiça (ID 232680212). Escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa processual, foi certificado o decurso do prazo, sem que a demandada apresentasse qualquer contestação ou manifestação nos autos (ID 235978241). É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte requerida, devidamente citada, impõe-se a declaração da sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, antes de proceder ao julgamento do feito e em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, faz-se necessária a intimação das partes para que indiquem eventual interesse na produção de provas complementares. Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem se desejam produzir outras provas. Em caso positivo, deverão ESPECIFICAR e JUSTIFICAR de forma analítica e objetiva a sua real necessidade, demonstrando a capacidade de a prova "influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 do CPC). Caso a especificação englobe prova pericial e/ou testemunhal, a parte requerente deverá, neste mesmo ato e sob pena de preclusão, apresentar os respectivos quesitos e assistentes técnicos e/ou o rol de testemunhas. Fica expressamente vedado o protesto genérico por produção probatória, o qual ensejará o seu imediato indeferimento. Ficam as partes expressamente ADVERTIDAS de que a inércia, o silêncio ou a formulação de requerimentos genéricos e desprovidos de…

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