Processo 0014111-14.2024.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0014111-14.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.921,58 Autor(s): FERNANDO FERNANDES Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou a presente Ação Revisional em face de BANCO ITAUCARD S.A., , também já qualificado, alegando, em síntese, que as partes pactuaram um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Destacou haver juros abusivos, capitalização ilegal, entre outras irregularidades. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, pede a procedência da pretensão para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, bem como a condenação da instituição financeira para que restitua em dobro o valor pago a mais pela requerente. Juntou documentos (mov. 1.2 e ss.). Os benefícios da assistência judiciária foram indeferidos (mov. 7), e da decisão o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para que o autor comprovasse a condição de hipossuficiência (mov. 43). Antes mesmo da citação, a parte requerida apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, basicamente que juros capitalizados são permitidos por lei e que a limitação prevista no Código Civil não se aplica às instituições financeiras, afirmando ainda que as taxas de juros praticadas estão dentro das médias de mercado. Pugnou também pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e em final provimento, que a pretensão da parte autora fosse julgada improcedente. Juntou documentos. Oportunizada a impugnação à contestação e documentos. O autor faltou à audiência de conciliação, de modo que restou prejudicada a tentativa de composição amigável (mov. 35). A ele foi aplicada multa pela ausência injustificada (mov. 37). Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos à parte requerente, e o julgamento antecipado anunciado (mov. 58). Contados e preparados, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida afirma a inépcia da inicial por ausência de cumprimento do art. 330, §2º do Código de Processo Civil, pelo autor. Nos termos do artigo 330, § 1º do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando: I. lhe faltar pedido ou causa de pedir; II. o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III. da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV. contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a exordial não se amolda a nenhuma das hipóteses supramencionadas. Ressalte-se que não se desconhece do teor no § 2º do aludido dispositivo, que dispõe: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Todavia, na situação em análise, a petição inicial contempla menção expressa acerca dos…
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