Processo 0014112-10.2023.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0014112-10.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ARLENE PANTOJA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI — NÃO PADRONIZADO contra ARLENE PANTOJA DOS SANTOS. No ID 29862484, o exequente requereu a citação da executada por edital, sob o fundamento de que as diligências de localização foram infrutíferas. O pedido parte de premissa incompatível com o histórico processual. A executada já foi pessoalmente citada em 21 de fevereiro de 2024, no endereço situado na Rua Cícero Marques de Souza, nº 2.395, bairro Novo Horizonte, ocasião em que recebeu a contrafé e assinou o respectivo recibo, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 10152308. As consultas posteriores pelo INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD, assim como as diligências nos endereços identificados, foram realizadas para localização atual da devedora e comunicação de atos executivos supervenientes, não para formação da relação processual. A pesquisa mais recente voltou a indicar endereço no bairro Novo Horizonte e na Avenida Leão Zagury, já anteriormente diligenciados sem êxito. Não cabe promover nova citação, ficta ou pessoal, de parte que já foi validamente citada. A alteração de endereço sem comunicação ao Juízo também não invalida as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, observada a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de citação por edital formulado no ID 29862484. As futuras comunicações pessoais da executada poderão ser encaminhadas ao último endereço informado nos autos, reputando-se válidas caso frustradas em razão de mudança não comunicada, ressalvadas as hipóteses em que a lei exija modalidade específica de intimação. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento de todos os valores já levantados, e indicar medida executiva concreta, diversa da renovação da citação. A mera repetição de pesquisas já realizadas, sem fato novo e sem recolhimento das custas correspondentes, não será considerada providência útil. Ausente manifestação objetiva, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de retomada mediante indicação de patrimônio sujeito à constrição. Anote-se a exclusividade das intimações em nome de JOSÉ GERALDO CORREA, OAB/SP nº 143.300. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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