Processo 0014114-34.2016.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de FIXOMAR COMÉRCIO LTDA – ME e demais coobrigados, por meio da qual foi reconhecida a prescrição e extinto o feito executivo, com a seguinte parte dispositiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, caso ainda não tenham sido recolhidas. Intimem-se para o recolhimento das custas devidas. Caso não sejam pagas, inscrevam-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8.328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência à demanda pelo requerido. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sentença já publicada via sistema PJe. Publique-se via DJEN. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo esta de expediente, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Em suas razões recursais, sustenta a instituição financeira apelante, em síntese: (i) inexistência de suspensão formal do feito, nos termos do art. 921 do CPC; (ii) ausência de inércia da parte exequente; (iii) necessidade de prévia intimação específica para manifestação acerca da prescrição intercorrente; e (iv) nulidade processual decorrente da ausência de observância ao pedido de intimação exclusiva em nome do patrono MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN nº 5.553. Ao final, requer: (a) o conhecimento e provimento do recurso; (b) a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução; e (c) a condenação da parte apelada ao pagamento das custas recursais. Sem contrarrazões. Coube-me o feito por distribuição. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A matéria comporta julgamento monocrático, conforme previsto no artigo 133, inciso XII, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, haja vista que a sentença recorrida diverge da jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que declarou a prescrição da pretensão do autor, com a extinção do feito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, mas sim morosidade imputável ao próprio aparato judicial, além da nulidade processual decorrente da ausência de observância ao pedido de intimação exclusiva em nome do patrono MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN nº 5.553 e a consequente ausência de intimação para se manifestar sobre a prescrição antes de proferida a sentença, em afronta ao disposto no art. 921, §4º, do CPC. Pois bem. De início, importante se faz destacar que o art. 487, II, § único do CPC/15[1][1] dispõe que há solução do mérito, quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; ressalvando, todavia, que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar. No caso concreto, embora tenha havido expedição de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.