Processo 0014114-48.2019.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014114-48.2019.8.08.0011 RECORRENTE: ANDRE NASCIMENTO DUARTE RECORRIDOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; TELEVISAO VITORIA S/A; A GAZETA DO ESPÍRITO SANTO RADIO E TV LTDA.; GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 16352177), pautado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e de recurso extraordinário (id. 16351800), fundado no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpostos por André Nascimento Duarte, em face do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 15629681), assim ementado: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA BASEADA EM FONTE OFICIAL. GOOGLE COMO PROVEDOR DE BUSCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DE CONTEÚDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, movida contra o Estado do Espírito Santo, Televisão Vitória S/A, A Gazeta do Espírito Santo Rádio e TV Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., na qual pleiteava indenização por danos morais e remoção de conteúdo online que o vinculava como suspeito de crime de latrocínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a veiculação de notícia sobre prisão do apelante, posteriormente não denunciado, configura abuso do direito de informar e se há responsabilidade do Estado, do provedor e dos veículos de imprensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A divulgação da prisão e investigação do apelante foi baseada em entrevista coletiva da Polícia Civil, fonte oficial e fidedigna à época dos fatos, o que caracteriza exercício regular do direito à informação, amparado pelo art. 220 da Constituição Federal. Não há demonstração de excesso, dolo ou má-fé por parte dos veículos de imprensa, tampouco uso sensacionalista ou distorcido das informações, afastando a ilicitude da conduta e o dever de indenizar. A posterior não denúncia não torna ilícita a publicação originária de fato verdadeiro e de interesse público, pois a liberdade de imprensa não se subordina ao desfecho da persecução penal. A responsabilidade do Google como provedor de buscas depende da existência de ordem judicial específica de remoção de conteúdo, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o que não ocorreu no caso concreto. Não se comprova omissão ou abuso de autoridade por parte do Estado na condução da investigação e divulgação dos fatos, inviabilizando a responsabilização objetiva por ausência de nexo causal. A pretensão de desindexação das notícias se mostra incompatível com a tese firmada pelo STF no Tema 786 de Repercussão Geral, que afastou a existência do chamado “direito ao esquecimento” diante da licitude e veracidade da publicação original. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A veiculação de notícia baseada em fonte oficial e relativa à prisão por suspeita de crime, ainda que não haja posterior denúncia, não configura ato ilícito nem enseja dano moral indenizável. O provedor de buscas somente pode ser responsabilizado por conteúdo de terceiros se…
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